Acordo Coletivo

Registro MTE SP008481/2026 · Solicitação MR050917/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo por base, e em atendimento, às disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da CF/88, e observando o disposto na Lei nº10.101 de 19 de dezembro de 2000.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DATA DE PAGAMENTO

Conforme acordo firmado entre as partes, o valor na Participação nos Lucros ou Resultados para o ano de 2026 será de R$ 1.170,00 (hum mil e cento e setenta reais), a ser pago em duas parcelas a primeira de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), no dia 30/08/2026 e a segunda de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em 28/02/2027, conforme Metas abaixo. Cumprimento da organização estabelecida pelo programa ( 5.S ) no valor de R$ 25,00 reais ( vinte e cinco reais ) a ser descontado no setor causado irregularidade, essa penalização só ocorrerá na reincidência após uma primeira advertência verbal. contabilizada a partir de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CRITERIOS DE PAGAMENTO

1- Para os empregados na ativa, admitidos até 01/01/2025 e com contrato vigente, a empresa pagará a título de participação nos lucros ou resultados, o valor integral constante na cláusula segunda. 2- Para os funcionários admitidos durante o ano base de 2.025 será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado. 3- Para os funcionários demitidos sem justa causa, ou aqueles que vierem a pedir demissão, será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado, no ato da sua homologação. 4- Para os empregados afastados pela previdência social, durante o ano de 2025, será pago proporcional ao tempo de trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado durante o ano de 2025. 5- Para os Empregados já afastados ou que venham a se afastar pela previdência social, por motivo de doença ocupacional, acidente de trabalho licença maternidade, ou em decorrência de doenças graves conforme regras elencadas na Legislação do imposto de renda ( Lei 7.713/88, Art. 6º XIV ) estes receberão o valor integral da PLR 2025.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDENCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALVAGUARDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.