Acordo Coletivo
Registro MTE SP008480/2026 · Solicitação MR039393/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MECÃNICA,DE MÁQUINAS, DE TRATORES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MECÃNICA,DE MÁQUINAS, DE TRATORES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, celebram o presente, onde a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO
Fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO, conforme Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada pelo SINDICATO no dia 29/06/2026 , que a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados do ano de 2026,será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada trabalhador, que será pago em duas parcelas da seguinte forma: 1° Parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) , incorporada ao salário em 05/08/2026;; 2° Parcela no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , incorporada ao salário em 05/10/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados para os trabalhadores temporários, será estendido conforme segue: a) Aos trabalhadores que foram admitidos, bem como demitidos na EMPRESA no ano de 2026, a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, será pago de forma proporcional aos meses trabalhados; b) Os trabalhadores que foram afastados em decorrência de aposentadoria por invalidez, acidente de trabalho, doença do trabalho, ou auxílio maternidade, receberão integralmente a Participação nos Lucros e Resultados - PLR. c) Os trabalhadores temporários, e afastado por doença comum, receberão proporcionalmente o valor da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, referente aos meses trabalhados, em razão de 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, na forma e condição indicados na cláusula anterior.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.