Acordo Coletivo

Registro MTE SP008480/2026 · Solicitação MR039393/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MECÃNICA,DE MÁQUINAS, DE TRATORES , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MECÃNICA,DE MÁQUINAS, DE TRATORES , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, celebram o presente, onde a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO

Fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO, conforme Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada pelo SINDICATO no dia 29/06/2026 , que a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados do ano de 2026,será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada trabalhador, que será pago em duas parcelas da seguinte forma: 1° Parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) , incorporada ao salário em 05/08/2026;; 2° Parcela no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , incorporada ao salário em 05/10/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados para os trabalhadores temporários, será estendido conforme segue: a) Aos trabalhadores que foram admitidos, bem como demitidos na EMPRESA no ano de 2026, a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, será pago de forma proporcional aos meses trabalhados; b) Os trabalhadores que foram afastados em decorrência de aposentadoria por invalidez, acidente de trabalho, doença do trabalho, ou auxílio maternidade, receberão integralmente a Participação nos Lucros e Resultados - PLR. c) Os trabalhadores temporários, e afastado por doença comum, receberão proporcionalmente o valor da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, referente aos meses trabalhados, em razão de 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, na forma e condição indicados na cláusula anterior.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.