Convenção Coletiva
Registro MTE SC002101/2026 · Solicitação MR049737/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes, ajudantes, manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiro para Homens, Instituto de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras) , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Botuverá/SC, Doutor Pedrinho/SC, Massaranduba/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes, ajudantes, manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiro para Homens, Instituto de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras) , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Botuverá/SC, Doutor Pedrinho/SC, Massaranduba/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Na vigência deste, os pisos Salariais da categoria profissional serão conforme tabela abaixo: FUNÇÕES VALOR Gerente, Supervisor 5.177,84 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador 3.648,57 Estética Corporal e Facial 3.357,52 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure 2.676,24 Caixa / Recepção 2.344,19 Faxineira/ Copeira 2.301,85
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º maio de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual correspondente à 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) , aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2025. § 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 2º Os empregados admitidos após a data base, maio de 2025, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.