Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP008475/2026 · Solicitação MR048745/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS NORMATIVOS
As partes elegem os Pisos Mínimos Normativos dos trabalhadores da Categoria Profissional, para vigorarem à partir de 1º/05/2026, com os valores e para as respectivas funções abaixo: FUNÇÃO PISO NORMATIVO MOTORISTAS R$ 2.806,43 OP. DE EMPILHADEIRA R$ 2.418,61 AJUDANTES R$ 1.940,79 Parágrafo Único - Os valores dos pisos mínimos normativos consignados nesta clausula, são relativos à quitação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos trabalhadores da categoria, à partir de 1º/05/2026, com a aplicação do índice de 5,11%(cinco vírgula onze por cento), sobre os valores dos salários praticados pela empresa no mês de Abril/2026, que assim reajustados, vigorarão para o período de 1º/05/2026 à 30/04/2027, ficando compensados as eventuais antecipações salariais e/ou reajustes espontâneos concedidos pela empresa anterior à 30/04/2026, sem prejuízo do pagamento de eventuais diferenças decorrentes das negociações, nos meses de MAIO e JUNHO, diretamente no holerite de JULHO, devidamente corrigido, com quitação até o 5º dia útil de AGOSTO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa remunerará aos trabalhadores à titulo de PLR – Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da Lei 10.101/2000, no período base de 1º/05/2026 à 30/04/2027, da forma, prazos e normas previstas nesta clausula. Parágrafo Primeiro – Será pago aos trabalhadores, o valor correspondente à 70%(setenta por cento) do Piso Normativo vigente, à cada empregado, juntamente com os Salários do mês de Setembro/2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de Outubro/2026, como forma de quitação da PLR relativa ao ano base de 2026. Parágrafo Segundo – Sobre os valores pagos à este título, nos termos da legislação mencionada acima, não incidirá nenhum dos encargos sociais trabalhistas, bem como, não será efetuado nenhum desconto, seja à que título for. Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores eventualmente contratados no período de 12 meses antedecentes à data do pagamento da PLR prevista no Parágrafo Primeiro desta clausula, será quitado o valor dentro do principio da proporcionalidade de 1/12 avos, por mês trabalhado, contados à partir da data de admissão até o dia 30/09/2026, sendo que o período trabalhado de 15 dias ou mais, no mês de contratação será havido como mês trabalhado para tal fim. Parágrafo Quarto – Nos casos de afastamento involuntário do trabalho, superiores à 15 dias por motivos de Doença e/ou Acidente de Trabalho, será devido ao empregado afastado, a totalidade das parcelas respectivas de PLR. Parágrafo Quinto – A empresa enviará ao Sindicato Profissional, até o dia 10/10/2026 a Relação Nominal dos trabalhadores, constando nome, função, data de admissão e valor pago à cada um dos benefícios à titulo de cada uma das parcelas da PLR estabelecidas nesta clausula.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO E/OU DESFILIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.