Acordo Coletivo
Registro MTE SP008474/2026 · Solicitação MR048596/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos o seguinte piso salarial a partir de maio de 2026. Motorista Operador de Bombas - R$ 2.982,19 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos). Motorista Operador de Betoneira - R$ 2.597,44 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). Operador de Pá Carregadeira - R$ 2.328,98 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS mensal, nos seguintes percentuais: Ao completar 2 anos de casa = 5,0%. Ao completar 3 anos de casa = 8,0% O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Motorista operador de Betoneira, que considerando o reajuste de que trata a cláusula intitulada reajuste salarial, passa a ter os seguintes valores máximos: Tempo de Serviço Maio/2026 2 até 3 anos 5% R$ 129,87 3 ou mais anos 8% R$ 207,79 O PTS não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar 2 ou 3 anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA 4 HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.