Acordo Coletivo
Registro MTE SP008469/2026 · Solicitação MR047917/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECER CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE POR MEIO DO CARTÃO MAGNÉTICO
Fornecimento de CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE a todos os seus empregados da área de produção, da seguinte forma: A EMPRESA fica autorizada a FORNECER CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE , para o pessoal da produção , POR MEIO DO CARTÃO MAGNÉTICO , nos termos do artigo 611-A da Lei 13.467/2017. Fica autorizada a pagar à importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais à título de café da manhã e lanche da tarde por meio do cartão magnético. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por disposição dos signatários, o fornecimento da alimentação na forma aqui estabelecida, seja por meio de tíquete ou vale alimentação, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, independentemente de estar a empresa cadastrada, ou não, junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de falta injustificada do trabalhador, a empresa fica autorizada a descontar o valor correspondente ao Vale Alimentação ou Tíquete Refeição, bem como o valor correspondente ao café da manhã e lanche da tarde e cartão alimentar adicional, proporcionalmente aos dias em que o trabalhador esteve ausente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.”
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigenteS, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marilia e Região, FETICOM-SP E SINDUSCON-SP permanecem em vigor e serão aplicáveis aos empregados e empresas abrangidas em todos os aspectos que não colidirem com o presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.