Acordo Coletivo
Registro MTE SP008468/2026 · Solicitação MR034191/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO INSTRUMENTO - BANCO DE HORAS
3.1. Com fundamento no artigo 59, §2º, e no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, as partes celebram o presente instrumento com a finalidade de instituir e regulamentar o sistema de Banco de Horas para os empregados da EMPRESA que não estejam abrangidos por regime diverso de compensação de jornada ou pagamento habitual de horas extraordinárias, bem como para aqueles que vierem a aderir ao presente acordo. 3.2. O sistema de Banco de Horas permitirá o registro e a compensação das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante o lançamento de créditos e débitos em controle individual, observadas as condições e limites estabelecidos neste instrumento, na legislação trabalhista vigente e nas normas coletivas aplicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO O Banco de Horas tem por finalidade possibilitar a compensação das horas extraordinárias realizadas em períodos de maior demanda operacional com a correspondente redução da jornada ou concessão de folgas em períodos de menor necessidade de trabalho, visando adequar a força de trabalho às necessidades da atividade empresarial, sem prejuízo dos direitos dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA E DO BANCO DE HORAS
4.1 A EMPRESA manterá controle individualizado do Banco de Horas de cada empregado abrangido pelo presente acordo, mediante sistema eletrônico de registro de jornada, no qual serão registradas, de forma discriminada, todas as horas creditadas, debitadas, compensadas e os respectivos saldos. 4.2 O controle do Banco de Horas deverá refletir fielmente a jornada efetivamente cumprida pelo empregado, observando-se a legislação trabalhista vigente e as normas coletivas aplicáveis. 4.3 A EMPRESA disponibilizará ao empregado o extrato atualizado do Banco de Horas, contendo a movimentação e o saldo acumulado, por meio físico ou eletrônico, sempre que solicitado e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da solicitação. 4.4 A EMPRESA disponibilizará mensalmente o saldo do Banco de Horas ao empregado por meio dos sistemas internos da EMPRESA, aplicativo ou portal eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARIDADE, CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
5.1 Os créditos e débitos serão registrados individualmente no Controle de Horas de Trabalho de cada empregado, observando-se a paridade de 1 (uma) hora de crédito para cada 1 (uma) hora efetivamente trabalhada além da jornada contratual passível de compensação, bem como 1 (uma) hora de débito para cada 1 (uma) hora compensada. 5.2 Somente serão computadas como crédito no Banco de Horas as horas efetivamente trabalhadas além da jornada contratual e passíveis de compensação, prestadas de segunda-feira a sábado, desde que previamente autorizadas pela EMPRESA. 5.3 Todo e qualquer labor eventualmente prestado em domingos e feriados não será computado no Banco de Horas da EMPRESA e nem mesmo no Controle de Horas de Trabalho do empregado, sendo certo que será devidamente pago aos empregados da EMPRESA com o devido atendimento ao ordenamento jurídico em vigor. 5.4 As faltas injustificadas poderão ser compensadas mediante débito no Banco de Horas, correspondente à jornada diária contratual do empregado, desde que haja concordância prévia do gestor responsável e saldo positivo suficiente para a compensação. Quando estas não forem acordadas com o gestor, serão descontadas diretamente na folha de pagamento, juntamente com o DSR correspondente, independentemente do saldo de Banco de Horas. 5.5 Na ausência de saldo positivo suficiente ou de autorização para compensação da falta injustificada, serão realizados os descontos legais cabíveis na folha de pagamento, inclusive do descanso semanal remunerado, quando aplicável. 5.6 A compensação dos créditos constantes no Banco de Horas será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. 5.7 Nos casos de desligamento com aviso prévio trabalhado, por iniciativa de qualquer das partes, o saldo positivo existente no Banco de Horas poderá ser utilizado para compensação dos dias de trabalho do período de aviso prévio, desde que haja concordância entre EMPRESA e empregado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO, COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.