Acordo Coletivo
Registro MTE SP008467/2026 · Solicitação MR046687/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHDORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DAS USINAS E AGROPECUARIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHDORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DAS USINAS E AGROPECUARIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
A)- Fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2025, um reajuste de 5.5 % (cinco pontos cinco por cento) sobre o piso da categoria profissional, B)- Pisos Salariais. Motorista externo Bi trem-----------------------------------------------C$ 3.436,00 Motorista da diretoria-----------------------------------------------------C$ 2.936,98 Motorista Carreta----------------------------------------------------------C$ 2.806,33 Motorista externo (toco) manobrista/ semi pesado---------------------C$ 2.610,53 Motorista interno/veículo leve-------------------------------------------C$ 2.643,28
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do salário básico do empregado, por dia de atraso, limitada ao seu total a 10% (dez por cento) do salário normativo previsto na cláusula 3ª deste Acordo Coletivo, vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO P/ ACIDENTE DE TRABA…
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.