Acordo Coletivo
Registro MTE SP008462/2026 · Solicitação MR039195/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - 12X36
Com fundamento no presente Acordo Coletivo de Trabalho, e estando os empregados devidamente assistidos pelo sindicato profissional, a empregadora poderá, no exercício de seu poder diretivo, adotar a jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), aplicável aos empregados mensalistas. Parágrafo único: A jornada 12x36 poderá ser adotada para empregados estudantes, desde que não haja prejuízo à frequência escolar.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Com o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, ficam assegurados, no curso da jornada especial 12x36 , 02 (dois) intervalos para descanso e alimentação, sendo: 01 (um) intervalo de 1 (uma) hora ; e 01 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos . Ambos os intervalos serão computados na jornada de trabalho .
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Para os empregados submetidos à jornada especial 12x36 , as 12 (doze) horas diárias serão consideradas como jornada normal de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de horas extras nesse período. Será devido o pagamento de horas extras nas seguintes hipóteses: labor que exceda a 12ª (décima segunda) hora diária ; e/ou ultrapassagem do limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais .
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.