Acordo Coletivo

Registro MTE SP008461/2026 · Solicitação MR039088/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, nas Empresas de Entretenimentos, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/01/2026, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.804.00 (um mil oitocentos e quatro reais), sendo vedado o pagamento de salário inferior a esse valor a qualquer empregado, nos termos desta cláusula, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único abaixo. Parágrafo Único: O piso salarial ora estabelecido não poderá ser inferior aos valores fixados a título de salário-mínimo estadual. Fica expressamente estabelecido que, em caso de alteração do salário-mínimo estadual, prevalecerá o valor mais benéfico ao trabalhador, passando a ser obrigatoriamente observado a partir de 01/07/2026, quando entrar em vigor o novo valor do salário-mínimo estadual, independentemente da data de celebração do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido reajuste salarial de 6% (seis por cento). a) O pagamento do reajuste salarial de 6% (seis por cento) será efetuado no mês de competência de 04/2026 . b) O pagamento do valor retroativo do reajuste salarial referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026 , será efetuado no mês de competência de 07/2026 . Parágrafo Único: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao pagamento do valor retroativo da diferença, que deverá ser pago junto com as verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa concederá adiantamento salarial a seus trabalhadores até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou, se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, no primeiro dia útil subsequente, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.