Acordo Coletivo

Registro MTE SP008456/2026 · Solicitação MR044843/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
15/06/2026 a 14/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Tupã/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 14 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Tupã/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIARIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da empresa POSTO DE MOLAS TUPÃ LTDA ME, CNPJ 72.558.745/0001-81, localizada a Rua Estados Unidos 598, Jardim America, na cidade de Tupã, estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O objeto do presente Acordo é a estipulação de condições específicas para a jornada de trabalho dos empregados da EMPREGADORA, notadamente a instituição de regime de compensação semanal com a consequente supressão do trabalho aos sábados.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento será cumprida de segundas as sextas-feiras, das 07h50 às 18h00. Parágrafo Único: O regime de jornada ora estabelecido já contempla a compensação integral das horas que seriam laboradas aos sábados, não constituindo as horas excedentes à 8ª diária como extraordinárias para este fim, por força da compensação pactuada.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA
  • CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.