Acordo Coletivo
Registro MTE SP008455/2026 · Solicitação MR046101/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas; oficinas metalúrgicas; oficina e indústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos; serrarias; montagem de estrutura de ferro e aço; funilaria e pintura; pintura industrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos; indústria de máquinas e aparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; materiais, máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação de metais não ferrosos; balanças, pesos e medidas; construção e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparias de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores, máquinas e acessórios; automotores e peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição; indústria de máquinas; material bélico; distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias de construção de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais, aeropeças, montagem e reparação de aeronaves e instrumentos aeroespacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas; oficinas metalúrgicas; oficina e indústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos; serrarias; montagem de estrutura de ferro e aço; funilaria e pintura; pintura industrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos; indústria de máquinas e aparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; materiais, máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação de metais não ferrosos; balanças, pesos e medidas; construção e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparias de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores, máquinas e acessórios; automotores e peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição; indústria de máquinas; material bélico; distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias de construção de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais, aeropeças, montagem e reparação de aeronaves e instrumentos aeroespacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA SALARIAL
Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer natureza advirá para os empregados em razão da atual jornada de trabalho; se a empresa assegurava horário reduzido para os empregados estudantes, ou quaisquer vantagens anteriormente a celebração deste, essas concessões serão mantidas.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS HORAS NÃO GOZADAS
Em caso de rescisão contratual por qualquer motivo e por iniciativa de qualquer das partes (empregado ou empregador), as horas compensadas não gozadas em descanso, serão remuneradas como horas normais.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração deste Acordo, deverão aderir mediante declaração individual escrita.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.