Acordo Coletivo
Registro MTE SP008454/2026 · Solicitação MR041538/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Amparo/SP, Araras/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Leme/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Socorro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Amparo/SP, Araras/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Leme/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Socorro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL
O Piso Salarial da categoria, respeitado o piso estadual, a partir de 1º de maio de 2026, será: a) para trabalhadores rurais: R$ 1.879,00 (um mil e oitocentos e setenta e nove reais); b) para operadores de máquinas: R$ 2.239,00 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais). O piso ajustado nessa cláusula não abrange os Aprendizes de que trata a Lei nº 10.097/00.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários com valor igual ou inferior a R$ 15.798,00 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais) mensais serão reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Os salários vigentes em 30 de abril de 2026 com valor acima de R$ 15.798,00(quinze mil, setecentos e noventa e oito reais) mensais, não sofrerão o reajuste acima mencionado, sendo acrescidos do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo Único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito e enquadramento de faixa salarial.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS, PAGAMENTO E COMPROVANTE
As Partes ajustam que a base/unidade salarial dos empregados é “mensalista". O pagamento de salário será realizado mensalmente e em parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua competência, sob pena de multa diária equivalente a 1% (um por cento) do “Piso Salarial Mensal” em favor do empregado. O período de apuração para apontamento da jornada de trabalho será do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de competência, que representará efetivamente o mês de trabalho para fins da legislação, com base no salário vigente ao mês de competência. As Partes reconhecem que a USJ utiliza plataforma digital para emissão dos demonstrativos de pagamentos mensal, os quais são acessíveis aos empregados que aderirem a esta forma, sendo certo que os referidos demonstrativos serão acessados através de aplicativo. Para aqueles que não aderirem a plataforma digital, será emitido pela USJ apenas uma via do demonstrativo de pagamento mensal (via do empregado). A documentação que prevalecerá para caracterização do pagamento e respectiva quitação será o protocolo de processamento do arquivo enviado aos bancos, a relação bancária e a própria folha de pagamento, dispensada assim a assinatura dos empregados, sendo certo, ainda, que o crédito do salário em conta corrente do empregado representará a quitação total em relação à verba em si para nada mais receber a esse mesmo título; ressalvadas eventuais diferenças por simples equívoco matemático ou erro material. A USJ poderá realizar, nos termos da legislação vigente, os descontos em folha de pagamento dos empregados abrangidos pelo presente instrumento de acordo.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CORTE DE CANA E AFERIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO INTEGRAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS PARA AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL OU COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PMR)
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.