Acordo Coletivo
Registro MTE SP008453/2026 · Solicitação MR050410/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Franca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Franca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente acordo todos os funcionários que estão registrados atualmente e os que vierem a ser admitidos a partir desta data;
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES
Os empregados nas condições da clausula anterior, admitidos pela empresa durante a vigência deste acordo, ficam subordinados as cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa no ato de admissão da existência deste acordo coletivo de trabalho;
CLÁUSULA QUINTA - DOS HORÁRIOS
Para fins de cumprimento do artigo 59 da CLT no sentido da supressão parcial do trabalho aos sábados e dispensa do acréscimo do salário nos dias em que a jornada de trabalho exceder a oito horas, não se considerando a presente compensação para elidir o pagamento do horário noturno e tampouco o adicional noturno, os horários da “PRIMEIRA CONTRATANTE” serão os seguintes: HORÁRIOS DA EMPRESA: DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA 07:30 às 11:30 e das 12:30 às 17:18 horas 07:15 às 11:45 e das 13:00 às 17:18 horas 06:15 às 11:30 e das 13:00 às 16:33 horas 06:30 às 11:20 e das 12:20 às 16:18 horas 06:45 às 11:00 e das 12:00 às 16:33 horas 07:00 às 11:00 e das 11:15 às 13:00 horas 07:00 às 11:00 e das 12:00 às 16:48 horas 07:15 às 11:15 e das 12:15 às 17:03 horas 07:20 às 11:30 e das 12:30 às 17:08 horas 07:30 às 11:15 e das 12:15 às 17:18 horas 07:30 às 11:15 e das 12:30 às 17:33 horas 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas 07:30 às 11:45 e das 12:45 às 17:18 horas 07:30 às 11:30 e das 12:45 às 17:33 horas 07:30 às 11:00 e das 12:00 às 17:18 horas 07:30 às 12:00 e das 13:00 às 17:18 horas 13:00 às 17:00 horas 07:00 às 11:30 e das 13:00 às 17:18 horas 06:45 às 11:30 e das 13:30 às 17:33 horas 13:18 às 17:18 horas § ÚNICO – Os feriados que recaírem de 2ª à 6ª feira, deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTENSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA AUTORIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.