Acordo Coletivo

Registro MTE SP008450/2026 · Solicitação MR007299/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 20/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no Banco de Horas para serem compensadas, deverão ser quitadas, com o acréscimo do adicional de horas extras vigente no Acordo Coletivo de Trabalho (50%).

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o Sistema de Banco de Horas conforme previsto no Art. 7º, XIII da Constituição Federal e definido nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, em redação dada pelo artigo 6º da Lei 9601/98.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

O regime de compensação de jornada de trabalho será realizado mediante a antecipação de horas de trabalho e/ou liberação de horário para futura reposição com trabalho.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA NONA - LIBERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO DISPENSADO DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTIÇA DO TRABALHO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.