Convenção Coletiva
Registro MTE SC002098/2026 · Solicitação MR033147/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Ttrabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Belo do Sul/SC, Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Ttrabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Belo do Sul/SC, Correia Pinto/SC, Lages/SC e Otacílio Costa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL OU NORMATIVO
O Piso Salarial ou Salário Normativo da categoria, para os empregados admitidos a partir de 1º de março de 2026, deverá ser de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) por mês. DEMAIS PISOS: a) SERVENTE OU AJUDANTES EM GERAL: R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) mensais; b) MEIO OFICIAL: R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais) mensais; c) PROFISSIONAL: R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais integrantes da categoria profissional serão reajustados em 4,00 % ( quatro por cento ) a partir de 1º (primeiro) de março de 2026, a incidir sobre os salários de março de 2025; Parágrafo Primeiro – No percentual acima serão compensados os reajustes e antecipações espontâneas concedidas no período da vigência da Convenção anterior. Após a aplicação do percentual acima o salário não poderá ser inferior a R$ 1.850,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Parágrafo Segundo – Os empregados que tenham sido admitidos em data posterior a 1º (primeiro) de Março de 2025 terão seus salários reajustados em percentuais proporcionais ao acordado no caput desta Cláusula, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE BANCO E PIS
As empresas que efetuarem o pagamento de salários de seus empregados através de depósito bancário concederão aos mesmos, sem descontos, o tempo necessário à movimentação de suas contas, sempre que o horário de trabalho for totalmente coincidente com o expediente externo do banco depositário. A mesma norma se aplica, no que couber, ao saque do PIS.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORARIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL/SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.