Acordo Coletivo

Registro MTE SP008449/2026 · Solicitação MR049727/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 01/05/2026, calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Conforme convenção Coletiva de Trabalho, os pisos ficam assim ajustados. Para os admitidos após 1º/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. CARGOS Maio/2026 Motorista de Carreta Com 7 ou mais eixos) R$ 3.732,81 Motorista Carreteiro R$ 3.245,97 Motorista Comum R$ 2.956,92 Operador de Empilhadeira R$ 2.956,92 Conferente R$ 2.625,36 Arrumador R$ 2.490,34 Ajudante de Cargas/Descargas R$ 2.108,04 Auxiliar de Escritório R$ 1.870,20 Caso a empresa durante a vigência do anterior instrumento normativo, concedeu antecipações salariais, poderá proceder a respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término de experiência. Para as demais funções que prestam serviços à empresa concederá um reajuste salarial no importe de 5 % (cinco por cento), sobre o salário contratual vigente em 30/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL

Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, auxilio alimentação, cesta básica de alimentos, auxilio educacional, ajuda de custo de qualquer espécie, abonos ou prêmios não previstos neste ACT, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for

CLÁUSULA QUINTA - PRÉMIO ANUAL

Fica convencionado que o empregado registrado a mais de 02 anos ou aqueles que completarem 02 anos de efetivo trabalho na empresa após 01 de maio de 2024, fará jus ao recebimento de um Prêmio equivalente a 5,0% do seu salário base mensal da categoria Operacional e Administrativa , cujo valor será multiplicado por 12 (doze) e será pago em 05 (cinco) parcelas a iniciar em agosto de 2026, encerrando-se em dezembro de 2026. O teto para concessão do “Prêmio Anual” é o valor resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o piso do motorista de carreta para o setor operacional e o piso do conferente para o setor administrativo multiplicado por 12 (doze). O Prêmio não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 457 da CLT, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar dois anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS- PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE – EXCLUSIVO PARA MOTORISTAS:
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA EM CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO MÉDIA ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS – TRABALHADORES INTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTERSEMANAL, INTRAJORNADA E INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA - CONTROLE E APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.