Acordo Coletivo

Registro MTE SE000166/2026 · Solicitação MR054059/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas, no CONTRATO DO SETOR DE TRANSPORTES, celebrado entre as empresas VAP BAHIA AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS LTDA e a PETROBRAS PETROLEO S.A, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas, no CONTRATO DO SETOR DE TRANSPORTES, celebrado entre as empresas VAP BAHIA AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS LTDA e a PETROBRAS PETROLEO S.A, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)

A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho concederá para todos os seus empregados independentes da função que os mesmos desempenhem, reajuste nos salários de 6% (seis por cento) e 7 % (sete por cento) nos tickets , a partir de 1º de maio de 2026 até 30 de abril de 2027. TABELA 1º DE MAIO/2026 A 30 DE ABRIL/2027 MOTORISTAS (caminhão muck) R$ 2.965,88 MOTORISTAS (carreta) R$ 3.723,20 MOTORISTAS DE CAMINHÃO R$ 2.927,79 MOTORISTAS DE VEÍCULOS LEVES R$ 1.953,99 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.026,74 OPERADOR DE PTA R$ 2.026,74 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.705,62 PARAGRAFO ÚNICO: Os valores retroativos dos meses de maio, junho e julho referentes aos salários serão pagos em 3 (três) parcelas iguais nas folhas de agosto, setembro e outubro/2026, e o retroativo dos tickets alimentação serão pagos em uma unica parcela na folha de agosto/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS

Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou de uma única vez, no caso de rescisão contratual, respeitado o limite estabelecido no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa compromete-se a fornecer aos seus Empregados demonstrativos de pagamentos ou recibos de salários discriminando os pagamentos e descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO: Os demonstrativos de pagamentos deverão ser retirados pelos próprios Empregados junto aos caixas eletrônicos, conforme o caso.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.