Acordo Coletivo

Registro MTE SC002262/2026 · Solicitação MR046837/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 67 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas deServiços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Galvão/SC, Ipuaçu/SC, Quilombo/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas deServiços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Galvão/SC, Ipuaçu/SC, Quilombo/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)

Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, no valor de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais) mensais. Parágrafo Primeiro: O Salário Normativo para Operador de Máquinas e Empilhadeira será R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. Parágrafo Segundo: O Salário Normativo para Motorista será de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais + R$ 35,00 (trinta e cinco) de diária e mais horas extras. ParágrafoTerceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2026 com o percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO SALÁRIO CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE GRATUITO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.