Acordo Coletivo
Registro MTE SC002262/2026 · Solicitação MR046837/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas deServiços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Galvão/SC, Ipuaçu/SC, Quilombo/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas deServiços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Galvão/SC, Ipuaçu/SC, Quilombo/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, no valor de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais) mensais. Parágrafo Primeiro: O Salário Normativo para Operador de Máquinas e Empilhadeira será R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. Parágrafo Segundo: O Salário Normativo para Motorista será de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais + R$ 35,00 (trinta e cinco) de diária e mais horas extras. ParágrafoTerceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2026 com o percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO NO SALÁRIO CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE GRATUITO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.