Acordo Coletivo
Registro MTE SC002260/2026 · Solicitação MR049150/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais constituintes dos vários planos da CNTI - indústria de vidros , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais constituintes dos vários planos da CNTI - indústria de vidros , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
a) As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigo 1°, IV, artigo 7°, I e artigo 170, VIII). b) Possibilidades legais de compensação das condições de trabalho, de comum acordo entre empregador e empregados, estes representados por seu Sindicato, que atuam fundamentados no artigo 8°, “I” da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservem empregos, com vistas ao equilíbrio social. c) Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no artigo 7°, XXVI da Constituição Federal. d) Possibilidade de compensação de horários e redução de Jornadas, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do artigo 7° da Constituição Federal. e) A portaria nº 1.120/95, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre o controle de jornada de trabalho, em seu artigo 1°, que permite a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizadas por Convenção ou Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Do Objeto : Fica estabelecido entre as partes a adoção da compensação da jornada de trabalho, a partir de 01 de agosto de 2026, nas horas realizadas durante a semana de segunda à sexta-feira e as horas realizadas aos sábados, para os empregados dos setores da Produção. Essas horas serão controladas através de um sistema de crédito e débito, disponível mensalmente aos trabalhadores de forma individual, nos recibos de salários e será administrado da seguinte forma: a) As horas poderão ser compensadas com horas além da jornada normal diária ou semanal, desde que obedecido o limite máximo de até 02 (duas) horas diárias nos dias úteis de segunda à sexta-feira ou de até 10 (dez) horas semanais, ficando discriminado da seguinte forma: - Horas excedentes há 8 horas diárias, limitadas em 2 (duas) horas extra jornada, serão bonificadas com acréscimo de 20%. - Horas trabalhadas no sábado que forem além das 44 horas semanais, serão bonificadas em 25%. - As horas trabalhadas em domingos e feriados serão bonificadas em 100% e farão parte do CONTROLE DE JORNADA, conforme a tabela exemplificativa abaixo, sendo estas, quando de solicitação pelo empregador; Tabela exemplificativa: 20% 25 % 100 % 1 hora extra 1h12min 1h15min 2h 2 horas extras 2:24h 2h30min 4h 3 horas extras x 3h45min 6h Sábados 6hs 25% b) As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, através de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas no CONTROLE DE JORNADA. c) As faltas, atrasos e saídas, só serão debitadas no CONTROLE DE JORNADA, quando previamente autorizada pela EMPRESA. d) O saldo credor apurado poderá ser compensado da seguinte forma: . Folgas individuais adicionais, seguidas ou não do período de férias individuais ou coletivas. . Folgas coletivas. . Compensação de “dias pontes e feriados” de forma coletiva ou individual. . Folgas individuais negociadas entre o empregado e o seu coordenador. e) Os adicionais de insalubridade/periculosidade e noturno continuarão a incidir sobre o número de horas correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas na forma da lei ou da cláusula convencional, e serão pagos na folha de pagamento do Mês de sua realização, não fazendo parte do presente acordo de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE
A empresa deixará disponível no cartão ponto, o controle de jornada e o saldo das horas, de forma individual, calculando até a mesma data do fechamento dos cartões ponto, para cálculo da folha de pagamento de cada mês. Parágrafo único: O Sindicato da categoria profissional será informado, toda segunda feira sobre a folga ou compensação de horas coletivas ocorridas na semana anterior, que abranger a totalidade de um setor ou setores da empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRÉDITOS E DÉBITOS (CONTROLE JORNADA)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.