Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002256/2026 · Solicitação MR053874/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefato de Papel, Materiais Plásticos, Químicos e Operações em Reflorestamento, Áreas Florestais de Plantio, Manuntenção,Desbaste e Extração de Madeiras, estas últimas destinados a Atividade-Fim da Indústria Papeleira , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefato de Papel, Materiais Plásticos, Químicos e Operações em Reflorestamento, Áreas Florestais de Plantio, Manuntenção,Desbaste e Extração de Madeiras, estas últimas destinados a Atividade-Fim da Indústria Papeleira , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL – DIREITO DE OPOSIÇÃO
Tendo a Entidade Profissional, através de sua Assembleia Geral, regularmente convocada, na qual os trabalhadores aprovaram prévia e expressamente os valores e rateio da Contribuição Negocial/Assistencial, prevista no inciso IV, do art. 8° da Constituição Federal combinado com o art. 513, “e” da CLT, conforme documentos em poder do Sindicato da categoria econômica, ficam as empresas obrigadas a descontar o valor correspondente a 6,00% (seis por cento) do salário base dos empregados, a ser descontado na folha de pagamento referente ao mês do agosto de 2026. Parágrafo Primeiro : O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem resolvidas diretamente entre o empregado e a Entidade Profissional. Parágrafo Segundo : A quantia a ser descontada conforme caput, deverá ser recolhida até 05 dias após o efetivo desconto, de transferência bancaria na conta do Sitipelco Caixa Econômica Federal, AG- 0413 CC- 271-2, que será encaminhado o comprovante após a efetivação. Parágrafo Terceiro : As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sitipelco (Avenida Rigesa, n°1230, Bairro km 02–Três Barras - SC– CEP 89490-000) a relação dos seus empregados, discriminando nome, função, salário e o valor do desconto individual, juntamente com o comprovante de transferência da Contribuição Negocial/Assistencial, permitindo verificar documentalmente junto às empresas, a correção ou não do recolhimento efetivado. Parágrafo Quarto : Aos trabalhadores será garantido o direito de oposição, mediante manifestação individual e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da divulgação do presente termo (registro Mte), ficando vedado o desconto daqueles trabalhadores que se manifestarem por escrito junto à entidade sindical dentro do referido prazo. Nos casos de admissão durante a vigência do presente termo os novos funcionários terão o prazo de 10 (dez) dias para comparecem na entidade sindical. Parágrafo Quinto : Fica estipulado que toda e qualquer divergência ou reclamação de empregados e/ou terceiros quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, inclusive obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou termos extrajudiciais, serão assumidas pela Entidade Laboral, que responsabilizar-se-á, também, pelos ônus financeiros decorrentes do fato. Parágrafo Sexto : Efetivada ação judicial com decisão final ou termos extrajudiciais que implique obrigação de devolver os valores descontados aos trabalhadores, a Entidade Laboral, efetiva beneficiária dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar os valores da Entidade Laboral ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, a qualquer título, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar a Entidade Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. Parágrafo Sétimo : As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições da Convenção ora aditada, que permanecem válidas e em pleno vigor.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.