Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002255/2026 · Solicitação MR055542/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramo de material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção de laminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantes de artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor, peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel e artefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel, papelão, cortiça, artefatos de papel e álcalis , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade química: fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, sabões, schampoos, amaciantes, água sanitária; do ramo de material plásticos: fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plásticos (inclusive de produção de laminados de plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis; do ramo de borracha e artefatos: fabricantes de artefatos de produtos de borracha; do ramo do isopor; fabricantes de embalagens de isopor, peças, componentes e brinquedos e produtos de decoração de isopor e do ramo de papel e artefatos: Papel celulose, pasta de madeira para papel, papelão, cortiça, artefatos de papel e álcalis , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL – DIREITO DE OPOSIÇÃO
Tendo o Sindicato Profissional, através de sua Assembleia Geral, regularmente convocada, na qual os trabalhadores aprovaram prévia e expressamente os valores e rateio da Contribuição Negocial/Assistencial, prevista no inciso IV,do art. 8° da Constituição Federal combinado com o art. 513, “e” da CLT, conforme documentos em poder do Sindicato da categoria econômica, ficam as empresas obrigadas a descontar o valor 5% do salário do trabalhador não associado, (limitado a R$ 276,00) a ser descontado na folha de pagamento do mês de maio de 2026, sendo que, dos associados, o valor a ser descontado será o de uma mensalidade social, equivalente a R$ 23,00, desde que respeitado o direito de oposição do empregado que se manifestar previamente quando ao desconto a título de taxa assistencial/Negocial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores que vierem a se associar dentro do período da aposição o valor da taxa será de R$ 23,00 (valor da mensalidade). PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem resolvidas diretamente entre o empregado e o Sindicato Profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO - A quantia a ser descontada conforme caput, deverá ser recolhida até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto, através de guias próprias, que serão encaminhadas pelo SINTIQUIP. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas ficam obrigadas a remeter ao SINTIQUIP (Rua José Leier, n° 388 – Centro, Município de Jaraguá do Sul – SC - CEP 89.251-092) a relação dos seus empregados, discriminando nome, função, salário e o valor do desconto individual, juntamente com a Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial/Assistencial, permitindo verificar documentalmente junto às empresas, a correção ou não do recolhimento efetivado. PARÁGRAFO QUINTO - Aos trabalhadores será garantido o direito de oposição, mediante manifestação individual e por escrito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do dia 18-05-2026 a 22-05-2026, através de manifestação por escrito, em duas vias, sendo uma entregue à entidade sindical profissional e a outra à empresa pelo próprio empregado. Na hipótese de ser apresentada oposição e de já ter sido descontado o valor, a emprega devolverá na folha de pagamento do mês seguinte ao do desconto. PARÁGRAFO SEXTO : Fica estipulado que toda e qualquer divergência ou reclamação de empregados e/ou terceiros quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, inclusive obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou termos extrajudiciais, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que responsabilizar-se-á também pelos ônus financeiros decorrentes do fato. PARÁGRAFO SETIMO : Efetivada ação judicial com decisão final ou termos extrajudiciais que implique obrigação de devolver os valores descontados aos trabalhadores, o Sindicato Laboral, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar os valores do Sindicato Laboral ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, a qualquer título, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. PARÁGRAFO OITAVO : As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições da Convenção ora aditada, que permanecem válidas e em pleno vigor.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.