Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002254/2026 · Solicitação MR053731/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquertítulo ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação dasLeis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos;preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos;tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive daprodução de laminados plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material deescritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Governador Celso Ramos/SC, Guabiruba/SC, Itapema/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquertítulo ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação dasLeis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos;preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos;tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive daprodução de laminados plásticos); matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material deescritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Governador Celso Ramos/SC, Guabiruba/SC, Itapema/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DIREITO A OPOSIÇÃO
Tendo o Sindicato Profissional, através de sua Assembleia Geral, regularmente convocada, na qual os trabalhadores aprovaram prévia e expressamente os valores e rateio da Contribuição Negocial/Assistencial, prevista no inciso IV, do art. 8° da Constituição Federal combinado como art. 513, “e” da CLT, conforme documentos em poder do Sindicato da categoria econômica, ficam as empresas obrigadas a descontar o valor correspondente a 9,% (nove por cento) do salário base dos empregados, a ser descontado em 03 parcelas iguais, nos meses de junho e novembro de 2026 e janeiro de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as divergências quanto ao referido desconto, serem resolvidas diretamente entre o empregado e o Sindicato Profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO - As quantias a serem descontadas conforme caput, deverão ser recolhidas até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto, através de guias próprias, que serão encaminhadas pelo SINTIPLASQUI. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam obrigadas a remeter ao SINTIPLASQUI (Rua Francisco Cervi, 39, Centro, Município de Brusque – SC- CEP 88.353-030) a relação dos seus empregados, discriminando nome, função, salário e o valor do desconto individual, juntamente com a Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial Assistencial, permitindo verificar documentalmente junto às empresas, a correção ou não do recolhimento efetivado. PARÁGRAFO QUARTO - Aos trabalhadores será garantido o direito de oposição mediante manifestação individual e por escrito no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura e divulgação da presente CCT, ficando vedado o desconto daqueles trabalhadores não associados, que se manifestarem por escrito junto à entidade sindical dentro do referido prazo, devendo os mesmos agendarem atendimento através do email: sintiplasqui@gmail.com ou pelo fone (047) 3350.5972. Nos casos de admissão durante a vigência do presente termo os novos funcionários terão o prazo de 10 (dez) dias para comparecem na entidade sindical. PARÁGRAFO QUINTO - Fica estipulado que toda e qualquer divergência ou reclamação de empregados e/ou terceiros quanto aos descontos estabelecidos no "caput" desta cláusula, inclusive obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou termos extrajudiciais, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que responsabilizar-se-á também pelos ônus financeiros decorrentes do fato. PARÁGRAFO SEXTO - Efetivada ação judicial com decisão final ou termos extrajudiciais que implique obrigação de devolver os valores descontados aos trabalhadores, o Sindicato Laboral, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar os valores do Sindicato Laboral ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, a qualquer título, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.