Convenção Coletiva

Registro MTE SC002253/2026 · Solicitação MR051301/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Papanduva/SC e Santa Terezinha/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Papanduva/SC e Santa Terezinha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para todos os integrantes da categoria laboral, ora conveniados: A partir de 01/05/2026. FUNÇÃO VALOR R$ 1) Motorista de bitrem 3.419,00 2) Motorista de "muck" 3.102,00 3) Motorista de semirreboque e reboque 3.102,00 4) Motorista de caminhão com 3° eixo 2.596,00 5) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) 2.391,00 6) Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) 2.345,00 7) Auxiliar de carga e descarga 2.048,00 8) Demais empregados com até 3 meses na empresa 1.975,00 9) Empregados com mais de 3 meses na empresa 2.048,00 § único - Quando o 5º. (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque e, quando for realizado na data-limite, deverá ser efetuado até às 12 horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2026, aplicável sobre os salários de abril/2026 . § 1º. - Pela concessão do índice supra-mencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal. § 3º. - Respeitada a forma de pagamento vigente e o salário normativo da categoria, poderão os cálculos salariais ser efetuados por hora, dia, mês. § 4º. - Em razão da homologação tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os aumentos dos salários referente aos meses de Maio, Junho e Julho de 2026 , podem ser pagos como Abono Salarial juntamente com a folha do mês de Agosto de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIÁÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)

As empresas fornecerão aos seus empregados que mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamentos salariais de 20% (vinte por cento), inclusive comissões, com base no mês anterior.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR AOS DEMAIS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DE EXAMES ADMISSIONAL, PERIÓDICOS E DEMISSIONAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.