Acordo Coletivo
Registro MTE SC002251/2026 · Solicitação MR053071/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRabalhadores nas Ind. do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de julho de 2026 a 14 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRabalhadores nas Ind. do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Fica mantido o prêmio de produção aos empregados que desempenham a função de costureira de produção no valor constante da tabela, que é baseado na eficiência diária de produção. O valor do prêmio produção incidirá sobre todos os demais direitos salariais do empregado e será reajustado por iniciativa da empresa, que deverá comunicar ao Sindicato, do reajuste. Reconhecem as partes que o auxílio produção não é devido a qualquer outro funcionário da empresa, inclusive, não possuem direito as costureiras de mostruários, preparação e de acabamento.
CLÁUSULA QUARTA - CONDICIONANTES
CONSIDERANDO que a empresa paga somente as costureiras que trabalham na célula de produção, onde há possibilidade de mensurar a produtividade sem a perda da qualidade do produto, o auxílio produção; CONSIDERANDO, que referido auxílio não é pago as costureiras de outros setores como de elaboração de amostras, preparação e acabamento, bem como, a qualquer outro setor da empresa; CONSIDERNADO que auxílio produção é concedido por liberalidade da empresa e, ainda, que já possui este instituto há vários anos; CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 611 – A, inciso XIV,da CLT; na forma do inciso VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, art. 611-A, inciso XIV da CLT, pactuam este ACORDO COLETIVO mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUINTA - COTA DE REPRESENTAÇÃO
As partes estipulam o desconto na folha de pagamento dos trabalhadores da Empresa acordante, na forma de Taxa Negocial Laboral, conforme deliberado em Assembleia específica para este fim, com data determinada após fechamento das Convenções Coletivas de Trabalho, que vigorarem durante o período de duração do acordo, para o sindicato Laboral da Categoria, como cota-parte de cada trabalhador, que é abrangido pelas normas dos Acordos e Convenções firmadas pela Entidade: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Couro e Calçados de Indaial.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.