Acordo Coletivo
Registro MTE SC002096/2026 · Solicitação MR050710/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Teleatendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Televendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Teleatendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Televendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/01/2026 , para os operadores de teleatendimento, será da seguinte forma: Fica acordado que o piso salarial da categoria de CBO 422210 - Teleoperador / CBO 422215 - Monitor de teleatendimento / CBO 422335 - Monitor de apoio ao teleatendimento não poderá ser inferior ao Salário-Mínimo REGIONAL R$ R$ 1.908,00 (Hum Mil novecentos e oito reais) estabelecido para os empregados com jornada igual ou superior a 180 horas em empresas de telemarketing no Estado de Santa Catarina. Os demais empregados que ganham acima do piso terão o salário reajustado em 01/01/2026 de acordo com o INPC/IBGE acumulado no período, totalizando 6,47%. Fica acordado que o piso salarial da categoria de CBO 422310 - Operador de telemarketing ativo e receptivo não poderá ser inferior ao Salário-Mínimo REGIONAL R$ 1.908,00 (Hum Mil novecentos e oito reais) estabelecido para empregados com jornada inferior a 180 horas em empresas de telemarketing no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Primeiro: As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e condições definidos para cada operação. Parágrafo Segundo: Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário base estipulada nesse instrumento, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver. Parágrafo Terceiro: Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na assiduidade dos trabalhadores. Parágrafo Quarto: Durante o período de experiência, o salário base do operador de teleatendimento será equivalente ao salário-mínimo nacional vigente, sendo que, somente após o término do período probatório, passará a receber o valor correspondente ao piso salarial estadual estabelecido para a categoria, observando os itens deste ACT. Parágrafo Quinto: A empresa pagará aos trabalhadores o reajuste retroativo a data-base 01/2026 (JANEIRO de 2026) da seguinte forma, 1ª parcela em agosto pago até o 5º dia útil de setembro, 2º parcela em setembro pago até o 5ª dia útil de outubro, de forma que todas as verbas sejam descriminada na folha de pagamento
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de erro (formal ou material) na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias para retificação e, após validação das retificações, realizar o pagamento em até 24 (vinte quatro) horas úteis de eventual diferença. Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado, este deverá comunicar formalmente à empresa, mediante preenchimento de formulário específico até o 9º dia de cada mês, para ser ressarcido até o último dia útil da competência de apuração. Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constatada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento. Parágrafo Quarto: Na hipótese de erro (formal ou material) na folha de pagamento ou pagamento dos benefícios, direto ou indireto, fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias para a comunicação do EMPREGADO, caso seja constatado a diferença, a empresa procederá o abatimento no próximo pagamento ou quando da eventual diferença, juntamente com o próximo pagamento. Parágrafo Quinto: Na hipótese de pagamento dos benefícios, direto ou indireto, em duplicidade, a empresa procederá o abatimento no próximo pagamento do benefício ou quando do lançamento em holerite para a eventual diferença, juntamente com o próximo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A disponibilização dos holerites ou comprovantes de pagamento, poderá ser feita dentro da EMPRESA, ou de qualquer outra forma que facilite o referido procedimento. A falta de disponibilização até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento dá direito ao colaborador de solicitar segunda via. Parágrafo Único: Os demonstrativos de pagamento conterão obrigatoriamente a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - - GRATIFICAÇÃO PARA OPERADOR BILÍNGUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.