Acordo Coletivo
Registro MTE SC002244/2026 · Solicitação MR055845/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS
Registre-se que os procedimentos adotados pelo presente Acordo visam adequar a produção da empresa, permitindo-lhe maior competitividade no mercado, bem como, o intuito de preservar os empregos.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A base de cálculo dos salários mensais de todos os empregados permanece inalterado ou seja de 220 (duzentos e vinte) horas, exceto os meses com 31 (trinta e um) dias para os empregados horistas, para todos os efeitos remuneratórios, incluso o repouso semanal remunerado. Consequentemente, permanece em 44 (quarenta e quatro) horas a jornada semanal de horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento dos critérios e regras para adoção do sistema de BANCO DE HORAS, o qual consiste na redução e prorrogação de horas ou dias de trabalho, sem alteração do salário, com a respectiva compensação destas horas em outro dia ou semana.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA FLEXÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - MUDANÇA DE NORMAS NA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.