Acordo Coletivo

Registro MTE SC002243/2026 · Solicitação MR046859/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A empresa se compromete a pagar os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2026, resultante da aplicação do reajuste de 5% (cincopor cento), sobre os pisospraticados até 30 de abril de 2026. Motorista Transporte Urbano R$ 3.477,86 Motorista Transporte Escolar R$ 3.320,36 Monitor Transporte EscolarR$ 1.650,14 Cobrador R$ 1.952,78 Demais Empregados: R$ 1.888,12 §1º Com a concessão destes reajustes ficarão quitados todos os índices da inflação anterior a maio/2026. §2º Para as escalas com folgas aos sábados, domingos e feriados, as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão realizadas em 05 dias de trabalho, com carga horária diária de 08:48 horas, sem incidência de horas extras neste período. §3º A empresa, para os motoristas de transporte específico de fretamentos e escolar, poderá utilizar como tempo de espera, para seus motoristas, no máximo em até duas horas, garantindo-se o intervalo para descanso ou refeição de até duas horas, podendo os dois serem contínuos e as demais horas da jornada diária, será considerada como jornada normal, no total de 08h:48m, para jornada de cinco dias semanais. §4º As horas de tempo de espera, serão indenizadas com o adicional de 30%(trinta por cento) da hora normal, com o divisor de 220 horas normais. Os intervalos destinados ao tempo de espera e de refeição, deverão ser objeto de controle, através de documento específico, com clareza e de fácil leitura. §5º O valor do reajuste referente ao mês de maio e junho será pago em forma de abono, na folha de pagamento de julho e não incorpora ao salário para qualquer efeito legal, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa repassará automaticamente, aos seus empregados, qualquer REAJUSTE de tarifas concedido pelo poder concedente, desde que, estejam embutidos no reajuste aumento de salários ou qualquer expressão que indique que o reajuste se refere exclusivamente a salários.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa fornecerá 50% (cinquenta por cento) do salário a título de adiantamento, a todos seus empregados, até o dia 20(vinte) de cada mês. Parágrafo Único : As empresas deverão comunicar ao Sindicato convenente, com antecedência mínima de 30(Trinta) dias, qualquer fato impeditivo que impossibilite a concessão do adiantamento.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESSALVA FGTS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR COBRANÇA DE PASSAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.