Acordo Coletivo
Registro MTE SC002242/2026 · Solicitação MR045323/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todos os empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes de passageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todos os empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes de passageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria profissional terá os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2026: Motorista de Ônibus Interestadual e Internacional R$ 3.816,27 Motorista de Ônibus Intermunicipal R$ 3.165,75 Cobrador R$ 1.916,29 Servente de limpeza, Faxineiras, Lavadores R$ 1.916,29 Pará grafo Primeiro : As modalidades de salários poderão ser estabelecidas por hora, dia, semana, quinzena, mês, empreitada, mista ou outras estabelecidas entre as partes contratantes. Pará grafo Segundo : Convencionam as partes que os motoristas da Transportes Alvorada Ltda ficam enquadrados como "Motorista de Ônibus Intermunicipal", ficando garantido a esse a diferença salarial proporcional aos dias trabalhados, quando da realização de viagens interestaduais ou internacionais. Pará grafo Terceiro: O empregado que estiver em treinamento para outro cargo ou função somente terá direito ao salário do novo cargo ou função ao término do treinamento, desde que tenha concluído e sido aprovado no treinamento e efetivamente transferido para a nova área. Pará grafo Quarto: Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso salarial estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas adequarão os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com os pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos demais empregados às empresas reajustarão os salários a partir de maio de 2026, com o índice de 5% (cinco por cento), sobre os salários vigentes em Abril de 2026. Parágrafo Primeiro : As modalidades de salários poderão ser estabelecidas por hora, dia, semana, quinzena, mês, empreitada, mista ou outras estabelecidas entre as partes contratantes. Parágrafo Segundo: O abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago a título indenizatório até abril de 2023, fica extinto e a partir de 1º de maio de 2023, deverá ser incorporado ao salário dos respectivos empregos que recebiam este abono e acrescido de mais o reajuste previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALARIOS
Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados novos admitidos para a mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS OU COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS ESPECIAIS E VIAGENS DE TURISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.