Acordo Coletivo
Registro MTE SC002241/2026 · Solicitação MR045167/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todos os empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes de passageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas de transportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todos os empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes de passageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
O Salário Normativo dos empregados, a partir de primeiro de maio de 2026, serão os seguintes: Motorista Intermunicipal Rodov. de Pequeno Percurso (até 60 km) 2.598,12 Motorista Intermunicipal de característica urbana 2.493,75 Motorista Urbano 2.493,75 Motorista de Fretamento eventual ou contínuo, Vans e Similares 2.493,75 Cobrador 1.916,25 Parágrafo Primeiro : Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso salarial estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas adequarão os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com os pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual. Parágrafo Segundo : Ao motorista que exercer provisoriamente ou eventualmente função de motorista com salário normativo diverso, lhe será assegurado o recebimento do salário normativo da respectiva função proporcionalmente aos dias/horas trabalhadas, entendendo-se como eventual o serviço realizado em até 02 (dois) dias por semana. Parágrafo Terceiro : O mesmo direito previsto no parágrafo anterior se aplica aos casos de substituição do titular da função de motorista em razão de férias, folgas, faltas e afastamento por doença ou para gozo de benefício previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos demais empregados dos empregadores localizados na base territorial do sindicato profissional, e que não integram o piso da cláusula terceira, serão reajustados em 1º de maio de 2026 no mínimo, no percentual de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários pagos em trinta de abril de 2026, aí incluída a integralidade do INPC acumulado de 01.05.2025 a 30.04.2026, mais aumento real. Parágrafo Primeiro : As modalidades de salários poderão ser estabelecidas por hora, dia, semana, quinzena, mês, empreitada, mista ou outras estabelecidas entre as partes contratantes. Parágrafo Segundo: O abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago a título indenizatório até abril de 2023, fica extinto e a partir de 1º de maio de 2023, deverá ser incorporado ao salário dos respectivos empregos que recebiam este abono e acrescido de mais o reajuste previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIOS
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente Acordo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados novos admitidos para a mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.