Acordo Coletivo

Registro MTE SC002095/2026 · Solicitação MR044783/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 107 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS

A EMPRESA a partir de 01 de julho de 2026, estabelece que o piso salarial da categoria será de R$ 1.912,00 . Os demais empregados que recebem acima do piso salarial estabelecido terão os salários reajustados em 5% a partir de 01 de julho de 2026. Parágrafo Primeiro: O empregado receberá como salário mensal o piso salarial estabelecido para a função, acrescido, quando a função acarretar produção, do prêmio produção variável. Parágrafo Segundo: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados. Parágrafo Terceiro : Todos os benefícios aqui ajustados passarão a vigorar a partir de 01 de julho de 2026, exceto quando expressamente previsto de forma distinta. Parágrafo Quarto : A RS TELECOM fornecerá ao Sinttel-SC lista de cargos e salário de seus trabalhadores operacionais. FUNÇÃO PISO 07/2026 ALMOXARIFE R$ 2.086,60 ANALISTA COMUNICACAO DE DADOS R$ 1.912,00 ANALISTA DESEMP OPERACIONAL JR R$ 4.173,24 ANALISTA QUALIDADE JR R$ 3.640,72 ANALISTA QUALIDADE PL R$ 4.256,82 ANALISTA RECURSOS HUMANOS JR R$ 2.781,63 ANALISTA RECURSOS HUMANOS SR R$ 4.643,78 ANALISTA TI PL R$ 4.679,93 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.912,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II R$ 2.549,45 AUDITOR DE CAMPO R$ 3.936,73 AUXILIAR REDE R$ 1.912,00 AUXILIAR TECNICO DE FIBRA OPTICA R$ 1.912,00 GESTOR DE AREA DADOS I R$ 4.818,86 GESTOR DE AREA FIBRA OTICA I R$ 4.818,86 GESTOR DE AREA REDE DE ACESSO I R$ 4.818,86 GESTOR DE AREA SERVICO AO CLIENTE I R$ 4.818,86 INSTALADOR DTH R$ 1.912,00 LIDER DE OBRAS R$ 2.852,86 LIDER OPERADOR GUINDAUTO R$ 2.852,86 MOTORISTA R$ 2.482,61 OFICIAL DE REDE R$ 1.965,87 OPERADOR CONTROLE LOCAL R$ 1.912,00 OPERADOR DE SERVIÇOS A CLIENTE – OSC R$ 1.912,00 OPERADOR DG R$ 1.912,00 OPERADOR DG VOLANTE R$ 1.912,00 OPERADOR SERVICO AO CLIENTE FTTH HC (Auxiliar) R$ 1.912,00 PEDREIRO R$ 2.190,32 PROJETISTA I R$ 2.448,53 PROJETISTA II R$ 3.481,94 PROJETISTA III R$ 4.213,99 SUPERVISOR FACILITIES R$ 2.605,16 SUPERVISOR OPERACIONAL I R$ 3.044,14 TECNICO ADSL I R$ 1.912,00 TECNICO DADOS I R$ 2.857,88 TECNICO DADOS II R$ 3.441,19 TECNICO DADOS III R$ 3.883,69 TECNICO FIBRA OPTICA I R$ 2.998,31 TECNICO FIBRA OPTICA II R$ 3.747,15 TECNICO(A) MULTISKILL R$ 2.200,00 TECNICO SEGURANCA DO TRABALHO I R$ 2.876,06 TECNICO SEGURANCA DO TRABALHO II R$ 3.405,44 Parágrafo Quinto : Em razão da pactuação das condições econômicas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sem aplicação de retroatividade referente à data-base da categoria, a empresa concederá aos empregados abrangidos por este instrumento, contratados até 30/04/2026, um abono indenizatório, em parcela única, de natureza não salarial no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), juntamente com a folha de pagamento da competência julho/2026. Parágrafo Sexto : O referido abono possui caráter exclusivamente indenizatório e excepcional, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência para FGTS, INSS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, adicionais, verbas rescisórias ou quaisquer outros encargos. Parágrafo Sétimo : O pagamento do abono previsto nesta cláusula quita exclusivamente eventual pretensão relacionada à ausência de retroatividade das cláusulas econômicas do presente instrumento coletivo, não implicando renúncia a direitos diversos daqueles expressamente aqui previstos. Parágrafo Oitavo : A RS TELECOM irá estabelecer o cargo de Tecnico(a) Multiskill com salário base R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), onde o empregado(a) que ocupar este cargo realizará as atividades de Instalação e Reparo.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

A RS TELECOM pagará os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido à EMPRESA por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale-transporte, vale refeição ou alimentação, planos médicos com participação dos TRABALHADORES nos custos, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos TRABALHADORES.

Mais 102 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • e mais 90…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.