Convenção Coletiva

Registro MTE RS003249/2026 · Solicitação MR056155/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 57 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, São Borja/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS e Toropi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Agudo/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, São Borja/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS e Toropi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais para os empregados abrangidos pela presente convenção obedecerão, a partir de 1º de outubro de 2025, as regras abaixo consignadas: 1) Empregados em geral: R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais); 2) Empregados Zeladores, Guardas e Vigias: R$ 1.637,44 (um mil e seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); e 3) Aprendizes: valor proporcional a R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) , que corresponde a 220 horas. Parágrafo Primeiro - Aos empregados contratados em regime de experiência, será garantido salário nunca inferior a 90% (noventa por cento) dos valores previstos da presente cláusula. Parágrafo Segundo - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal do empregado, devendo ser acrescido ao mesmo, quando devido, os adicionais de periculosidade, insalubridade e/ou noturno. Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que se o valor fixado para o salário mínimo nacional for superior aos fixados no caput desta cláusula, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que os salários corrigidos na forma prevista na presente cláusula serão considerados como base de cálculo para a próxima recomposição salarial na data-base

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 1º de outubro de 2025 no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) , até a parcela salarial (não computando o valor dos adicionais de periculosidade, insalubridade, tempo de serviço e horas extras) de R$ 4.747,61 (quatro mil e setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) , a incidir sobre os salários reajustados pela última Convenção Coletiva pactuada entre os sindicatos ora acordantes, compensados os aumentos espontâneos e antecipações concedidas durante a vigência da convenção coletiva de trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - Não poderão ser objeto de compensação salarial, as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem; promoção por merecimento e antiguidade; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base até a parcela salarial de R$ 4.747,61 (quatro mil e setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) será proporcional ao tempo de serviço incidindo sobre os salários admissionais e tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, conforme tabela abaixo. ADMISSÃO REAJUSTE setembro/2024 5,50% outubro/2024 4,95% novembro/2024 4,26% dezembro/2024 3,89% janeiro/2025 3,35% fevereiro/2025 3,35% março/2025 1,72% abril/2025 1,16% maio/2025 0,63% junho/2025 0,25% julho/2025 0,00% agosto/2025 0,00%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais e demais vantagens pecuniárias previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser satisfeitas em até três parcelas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2026.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.