Acordo Coletivo
Registro MTE RS003246/2026 · Solicitação MR051153/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Arrumadores (trapiches, armazéns gerais, entrepostos), auxiliares de administração de armazéns gerais, catadores e costureiros no comércio de bens passíveis de ensacamento; trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral das empresas que tenham como finalidade movimentação de mercadorias, trabalhadores na movimentação em mercadorias em geral carga e descarga, empilhamento, remoção de pilhas, arrumação de armazém, ensaque, limpeza e organização dos periféricos, operadores de empilhadeiras, conferentes, controladores de balanças de pesagem de mercadorias, bem como dos trabalhadores que exerçam atividades referentes à categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em qualquer tipo de empresa, sejam trabalhadores empregados e avulsos das categorias representadas; e trabalhadores avulsos , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Capão da Canoa/RS, Caxias do Sul/RS, Estrela/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Ijuí/RS, Lajeado/RS, Nova Santa Rita/RS, Passo Fundo/RS, Pelotas/RS, Porto Alegre/RS, Rio Grande/RS, Santa Maria/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Arrumadores (trapiches, armazéns gerais, entrepostos), auxiliares de administração de armazéns gerais, catadores e costureiros no comércio de bens passíveis de ensacamento; trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral das empresas que tenham como finalidade movimentação de mercadorias, trabalhadores na movimentação em mercadorias em geral carga e descarga, empilhamento, remoção de pilhas, arrumação de armazém, ensaque, limpeza e organização dos periféricos, operadores de empilhadeiras, conferentes, controladores de balanças de pesagem de mercadorias, bem como dos trabalhadores que exerçam atividades referentes à categoria diferenciada da movimentação de mercadorias em qualquer tipo de empresa, sejam trabalhadores empregados e avulsos das categorias representadas; e trabalhadores avulsos , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Capão da Canoa/RS, Caxias do Sul/RS, Estrela/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Ijuí/RS, Lajeado/RS, Nova Santa Rita/RS, Passo Fundo/RS, Pelotas/RS, Porto Alegre/RS, Rio Grande/RS, Santa Maria/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de Maio de 2026: CARGOS VALOR DO PISO SALARIAL 2026-2027 Representante de Envios I e outros R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais). Representante de Envios II R$2.062,73 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e três centavos reais e setenta e dois centavos). Operador Logístico R$2.062,73 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e três centavos reais e setenta e dois centavos). Parágrafo único : Para estes valores, as diferenças retroativas entre a data base e a assinatura do presente instrumento poderão ser pagas em até dois meses subsequentes à assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que não tenham sido incluídos na política de salary review como antecipação de data-base, ainda que proporcionais, serão reajustados da seguinte forma: a) Para os empregados cuja remuneração, inclusive salário fixo acrescido de variável, tenha sido de até R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) em 30/04/2026: Reajuste de 5,00% (cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o salário base, sem reflexo em benefícios ou quaisquer outras verbas de natureza indenizatória, a partir de 01/05/2026; b) Para os empregados cuja remuneração, inclusive salário fixo acrescido de variável, tenha sido entre R$4.600,01 (quatro mil e seiscentos reais e um centavo) e R$9.000,00 (nove mil reais) em 30/04/2026: Reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), incidente exclusivamente sobre o salário base, sem reflexo em benefícios ou quaisquer outras verbas de natureza indenizatória, a partir de 01/05/2026; c) Para os empregados cuja remuneração, incluindo salário fixo acrescido de variável, tenha sido acima de R$9.000,01 (nove mil reais e um centavo reais e um centavo) em 30/04/2026: Reajuste fixo de R$369,90 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), incidente exclusivamente sobre o salário base, sem reflexo em benefícios ou quaisquer outras verbas de natureza indenizatória, a partir de 01/05/2026; d) Nas hipóteses dos empregados abrangidos pelo parágrafo único do artigo 444 da CLT, o acréscimo salarial decorrente de reajuste poderá ocorrer através da livre negociação entre o empregado hipersuficiente e a EMPRESA, a exclusivo critério da empresa, podendo ocorrer a compensação dos valores de aumentos salariais espontâneos ocorridos entre 01/05/2025 até 30/04/2026. Parágrafo primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios e méritos concedidos pela EMPRESA no período compreendido entre 01/05/2025 até 30/04/2026, salvo os decorrentes de transferência de cargo, de função, de localidade e de estabelecimento, bem como, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: No caso de empregado admitido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, o reajuste salarial obedecerá aos seguintes critérios: No salário dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma. No salário dos admitidos entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, o reajuste salarial estipulado no caput, será aplicado proporcionalmente ao tempo de serviço do Empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo terceiro: Para estes valores, as diferenças retroativas entre a data base e a assinatura do presente instrumento poderão ser pagas em até dois meses subsequentes à assinatura. Parágrafo quarto: Todos e quaisquer valores pagos a título de antecipação ou aumentos salariais espontâneos de reajuste poderão ser compensados com o reajuste salarial previstos no caput.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As PARTES estabelecem que o EBAZAR poderá conceder um adiantamento de salário, a seu exclusivo critério, sendo previamente cientificado ao empregado. Parágrafo único: O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao primeiro mês de admissão dos empregados.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.