Acordo Coletivo

Registro MTE RS003244/2026 · Solicitação MR055466/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
24/08/2026 a 23/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de agosto de 2026 a 23 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho regulará a compensação extraordinária da jornada de trabalho no sistema de débito e crédito de horas a ser adotado na Empresa a partir de 24 de agosto de 2026 e durante a vigência deste instrumento, que possui prazo de eficácia para suas disposições, estipulações e incidências como condição na empresa.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO

Ratificados os horários de trabalho na Empresa como normais, poderá ser adotada a compensação extraordinária da jornada de trabalho de modo que a implantação deste sistema dispensa o acréscimo ao salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até doze meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas: A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado; A empresa manterá os empregados informados das eventuais horas em compensação, através de relatório individual mensal; A Empresa acordante comunicará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da necessidade de prestação do trabalho além da jornada normal, exceção feita a necessidade imperiosa, força maior, conclusão inadiável do serviço ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa; A Empresa comunicará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a dispensa do trabalho para efeitos de compensação; Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira e de até 10 (dez) horas aos sábados, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT; Ao final de 12 (doze) meses, a contar de 24 de agosto de 2026, se houver horas a serem creditadas para o empregado, estas deverão ser pagas com o adicional legal. No caso de existir horas a serem debitadas do empregado, estas serão desconsideradas pela empresa, nada devendo ser descontado do empregado; A hora suplementar eventualmente não compensada ingressará na folha de pagamento do mês de setembro de 2027; A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não abrangerá o repouso semanal remunerado e os feriados; A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo- terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados; No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa; Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas; A ausência do empregado nas compensações será considerada falta para todos os fins, inclusive para o desconto de descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES

As alterações e revisões das condições deste Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas por consenso das partes formalmente manifestado em documento.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EFICÁCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.