Convenção Coletiva
Registro MTE SC002094/2026 · Solicitação MR038408/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA REPRESENTADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica especificamente aos Empregados em Condomínios de SHOPPING CENTER , na base de representação dos signatários.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional, com vigência a partir de 01/05/2026: - Serventes e Faxineiros - R$ 2.139,60 - Demais funções - R$ 2.364,30 Parágrafo Primeiro: Se durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, o valor do Piso Salarial Estadual, estabelecido pela Lei Complementar nº 895/2026 for reajustado para a categoria profissional, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula. Parágrafo segundo: Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior à jornada semanal prevista em lei,o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários, não aplicando este dispositivo aos empregados que estejam sob o regime previsto na cláusula JORNADA DE TRABALHO DE 12X36.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de maio de 2026 com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento ) , calculado sobre o salário de maio/2025, devidamente reajustado com o estabelecido na convenção coletiva anterior.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE OU TICKET – REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.