Convenção Coletiva
Registro MTE RS003242/2026 · Solicitação MR054205/2026 · registrado em 01/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guabiju/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2026 os salários mínimos profissionais da categoria, vigorarão com os seguintes valores: a) Empregados que exerçam a função de cabeleireiro (a): R$ 2.709,00 (dois mil, setecentos e nove reais); b) Empregados que exerçam a função de esteticista: R$ 2.709,00 (dois mil, setecentos e nove reais); c) Empregados que exerçam a função de manicura e pedicura: R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); d) Empregados que exerçam a função de podólogo (a): R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); e) Empregados que exerçam a função de depiladora: R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); f) Empregados que exerçam a função de recepcionista: R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); g) Empregados que exerçam a função de auxiliar de cabeleireiro: R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); h) Empregados que exerçam a função de "Office-boy": R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); i) Empregados que exerçam a função de faxineira: R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais); j) Salário mínimo geral para experiência profissional: Para os empregados que nunca tenham exercido a função para a qual estão sendo contratados: R$ 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (Cinco por cento), a incidir sobre o salário resultante da última convenção coletiva de trabalho. Paragrafo Único: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas em duas parcelas iguais, junto com a folha de setembro e outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista na cláusula quarta, inclui a variação acumulada de preços ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas legalmente, no período de 01.03.2024 a 28.02.2025.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA POR ATRASO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO CARTÃO ALIMENTAÇÃO E OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.