Convenção Coletiva
Registro MTE SC002093/2026 · Solicitação MR042047/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional: - Contínuos (Office-Boy): R$ 2.131,00 - Limpeza (Faxineira): R$ 2.138,00 - Demais Empregados: R$ 2.367,00 Parágrafo Primeiro: Se durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, o valor do Piso Salarial Estadual, estabelecido pela Lei Complementar nº 895/2026 for reajustado para a categoria profissional, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a jornada semanal prevista em lei, o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de maio de 2026 com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento ) , calculado sobre o salário de maio/2025, devidamente reajustado com o estabelecido na convenção coletiva anterior.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sabre o salário vencido, no caso de mora salarial.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.