Convenção Coletiva

Registro MTE SC002093/2026 · Solicitação MR042047/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional: - Contínuos (Office-Boy): R$ 2.131,00 - Limpeza (Faxineira): R$ 2.138,00 - Demais Empregados: R$ 2.367,00 Parágrafo Primeiro: Se durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, o valor do Piso Salarial Estadual, estabelecido pela Lei Complementar nº 895/2026 for reajustado para a categoria profissional, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a jornada semanal prevista em lei, o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários serão reajustados em 1º de maio de 2026 com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento ) , calculado sobre o salário de maio/2025, devidamente reajustado com o estabelecido na convenção coletiva anterior.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

As empresas pagarão ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sabre o salário vencido, no caso de mora salarial.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.