Convenção Coletiva

Registro MTE RS003233/2026 · Solicitação MR028084/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,80% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$10,85 (dez reais e oitenta e cinco centavos) por hora, ou R$2.387,00 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais) por mês, considerando uma jornada de 220 horas (duzentas e vinte horas), a contar da admissão e até o terceiro mês do contrato de trabalho. Após este período, o valor do salário normativo será de R$11,17 (onze reais e dezessete centavos) por hora, ou R$2.457,40 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) por mês, considerando uma jornada de 220 horas (duzentas e vinte horas). 3.1 - Estes valores de salário normativo não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário-mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário-mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves e com atuação nas empresas de mármores, granitos e rochas ornamentais, enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Mármores, Granitos e Rochas Ornamentais do Estado do Rio Grande do Sul - SIMAG, localizadas nos municípios discriminados na Cláusula segunda, terão seus salários, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho com vigência a partir de 1º.05.2025 e registrada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RS sob o nº RS004707/2025, majorados em 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento). 4.1. O reajuste concedido na forma do caput não se aplica aos empregados que recebem os salários estabelecidos na clausula terceira, porquanto já reajustados. 4.2. Os empregados admitidos de 1º.05.2025 e até 30.04.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados, de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, contados dentro do mês, transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no caput, de acordo com a seguinte tabela: ADMISSÃO PERCENTUAL Até 17/05/2025 4,80 % 18/05/2025 a 16/06/2025 4,40 % 17/06/2025 a 16/07/2025 4,00 % 17/07/2025 a 17/08/2025 3,60 % 18/08/2025 a 16/09/2025 3,20 % 17/09/2025 a 17/10/2025 2,80 % 18/10/2025 a 16/11/2025 2,40 % 17/11/2025 a 17/12/2025 2,00 % 18/12/2025 a 17/01/2026 1,60 % 18/01/2026 a 15/02/2026 1,20 % 16/02/2026 a 17/03/2026 0,80 % 18/03/2026 a 16/04/2026 0,40 % 4.3. Em hipótese alguma resultante do reajuste ou da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 4.4. Serão compensadas todas as majorações salariais espontaneamente concedidas pelos empregadores, a contar de 1°.05.2026. Além disso, quaisquer aumentos concedidos entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, ressalvados aqueles decorrentes de promoção por merecimento, poderão ser utilizados para compensação com os reajustes concedidos nesta convenção. 4.5. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.6. Os salários, resultantes do ora clausulado, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida, ajustada de forma transacional, quita integralmente a inflação medida no período revisando. 4.8. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta convenção, relativamente aos meses de maio a julho de 2026, deverão ser satisfeitas na folha de pagamento o mais tardar do mês de agosto de 2026. Todavia, em caso de atraso, incidirá, sobre o montante devido a título de diferenças, multa indenizatória de 10% em favor do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 5.1. As empresas que efetuarem os pagamentos por transação bancária ficam desobrigadas de colher assinatura dos empregados nos recibos de pagamento.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MENSALISTAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE JAÚS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.