Acordo Coletivo
Registro MTE RS003232/2026 · Solicitação MR054578/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais da área da saúde em hospitais, laboratórios de análises clínicas e diagnóstico por imagem, medicina preventiva, clínicas de fisioterapia e reabilitação, farmácias, serviços de medicina do trabalho, promoção de planos de assistência médica, de cooperativas de serviços médicos, dos profissionais em enfermagem em geral , com abrangência territorial em Erechim/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais da área da saúde em hospitais, laboratórios de análises clínicas e diagnóstico por imagem, medicina preventiva, clínicas de fisioterapia e reabilitação, farmácias, serviços de medicina do trabalho, promoção de planos de assistência médica, de cooperativas de serviços médicos, dos profissionais em enfermagem em geral , com abrangência territorial em Erechim/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica acordado que durante a vigência deste Acordo Coletivo, nenhum trabalhador poderá receber a título de salário, valor inferior ao Salário Mínimo Regional do Rio Grande do Sul, de acordo com o valor definido para os trabalhadores em serviços de saúde ou técnicos de nível médio, em cursos integrados, subsequentes ou concomitantes (faixa II e faixa V). O presente parágrafo não se sobrepõe ao disposto na Lei 14.434/2022 referente ao piso salarial da enfermagem.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A categoria profissional, terá como correção salarial, o percentual de 4,72% a partir de 1º de maio de 2026, calculado sobre o salário auferido por cada empregado no mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: A categoria profissional, terá um acréscimo de mais 1% a título de correção salarial a partir de 1º de agosto de 2026, calculado sobre o salário auferido por cada empregado no mês de julho de 2026. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos no decorrer do período, fica assegurada a proporcionalidade, pela progressão geométrica.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empregadora fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento que contenha a identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados. O comprovante de pagamento será fornecido pela empregadora de forma impressa ou virtual, podendo inclusive ser disponibilizado no Portal de RH, mediante usuário e senha individualizado para cada colaborador.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE - PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA OU DANIFICAÇÕES DE MATERIAL
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.