Acordo Coletivo
Registro MTE RS003231/2026 · Solicitação MR054786/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.435,87 ( dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos ) . PARÁGRAFO ÚNICO : Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, faxineiro, servente, ascensorista, serviços gerais e trabalho de portaria, além daqueles contratados por tempo parcial. PARÁGRAFO SEGUNDO : Após 120 (cento e vinte) dias de contrato, o empregado passará a fazer jus ao piso salarial de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2026, em 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), para os que tiverem vínculo de emprego ativo na data base, podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pela COOPERATIVA, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data. Parágrafo ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho ou, antecipadamente, a critério da empregadora.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da COOPERATIVA, com poderes de gestão, receberá uma gratificação de função Gerencial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, ficando dispensado o controle de jornada.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.