Acordo Coletivo
Registro MTE RS003228/2026 · Solicitação MR027821/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS
De comum acordo, entre empregado e Cooperativa, é instituído o regime de compensação horária. Neste regime, quando houver necessidade, a duração diária de trabalho dos empregados (registrada no contrato de trabalho) poderá ser acrescida de no máximo duas horas suplementares, sem adicional de pagamento de horas extraordinárias, obedecidas as disposições dos seguintes parágrafos: §1º - O horário excedente ao normal em um dia será compensado por idêntica diminuição em outro, a tal ponto que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho, cada uma, verificadas no período, na conformidade da cláusula terceira. §2º - Durante a vigência desse acordo coletivo, a apuração desses períodos será feita em 30 (trinta) de setembro, 31 (trinta e um) de janeiro e 31 (trinta e um) de maio de cada ano, pelo banco de horas, quanto aos 120 (cento e vinte) dias imediatamente anteriores às respectivas datas. §3º - Apurando-se, ao final de cada período, saldo credor de horas em favor dos empregados, será o mesmo pago no mês, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal. §4° - Se no término dos 04 (quatro) meses houver débito de horas do empregado para com a Cooperativa, elas serão descontadas do salário no mês. §5º- Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. §6º- Ocorrendo desligamento do empregado, antes de cada período de apuração, será aplicado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o previsto no parágrafo terceiro, quarto e quinto desta cláusula, sendo os respectivos valores inseridos no TRCT. §7º- Rescindido o contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, não poderá a mesma cobrar o saldo devedor dos empregados, nem mesmo por compensação, sendo aplicável o parágrafo terceiro desta cláusula, com pagamento na rescisão, caso seja o empregado credor. §8°- Rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ele terá descontado em seu valor de rescisão o valor relativo a eventual saldo devedor de horas de trabalho. §9º- As horas que extrapolem às duas horas suplementares a duração diária do trabalho serão pagas no mês subsequente ao que forem laboradas. As horas laboradas aos sábados, até o limite de oito, serão incluídas no banco de horas. As horas laboradas aos domingos serão pagas no mês corrente. §10º - Poderá a empregadora editar regulamento para tratar das compensações de horário, previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE ECONÔMIA E CRÉDITO MUTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE - UNICRED PORTO ALEGRE , em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.