Acordo Coletivo
Registro MTE RS003227/2026 · Solicitação MR056000/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$ 1.964,60 (um mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) por mês, considerando uma jornada de 220 horas (duzentas e vinte horas), a contar da admissão. Parágrafo Primeiro - Aos profissionais e empregados administrativos, exceto boys ou assemelhados, é garantido um salário normativo no valor de R$ 2.307,80 (dois mil trezentos e sete reais e oitenta centavos) por mês, considerando uma jornada de 220 horas (duzentas e vinte horas), a contar da admissão. Parágrafo Segundo - Estes valores de salário normativo não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário-mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário-mínimo legal. Parágrafo Terceiro - Ao aprendiz, com vistas a dirimir eventuais controvérsias, é assegurado, com exclusão de qualquer outro, um salário normativo no valor de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos) por hora. Parágrafo Quarto - O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido pagamento de prêmio assiduidade no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) ao empregado que se encontra efetivamente trabalhando e não teve falta injustificada durante o mês. Parágrafo primeiro- O empregado não terá direito ao benefício na hipótese de atraso e faltas injustificadas ao serviço. Para efeito, somente será aceito como falta justificada as abaixo listadas: licença maternidade licença paternidade casamento internação hospitalar falecimento do cônjuge ou de parente em primeiro grau prestação de concurso vestibular afastamento determinado pela empresa máximo de um atestado ao mês Parágrafo segundo - O prêmio assiduidade não terá natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais. Parágrafo terceiro - O prêmio assiduidade será disponibilizado ao empregado junto com o pagamento da folha mensal, mediante depósito bancário ou entrega de cartão magnético, a critério da empresa. No caso de optar pelo cartão magnético, os custos de emissão ocorrerão por conta da empresa, sendo que, em caso de extravio por parte do trabalhador, este arcará com os custos correspondentes à emissão de segunda via. Parágrafo quarto - O presente benefício fica instituído em relação aos empregados diretamente ligados aos canteiros de obras, excluindo assim os empregados do escritório central. Parágrafo quinto- A critério da empresa, o valor do prêmio assiduidade poderá ser elevado livremente e a qualquer momento, desde para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo. Parágrafo sexto- O prêmio Assiduidade será proporcionalmente pago com base nos dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos os dias em que o trabalhador estiver gozando férias ou percebendo benefício previdenciário de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas pagarão aos seus empregados, a título de ajuda de custo de própria para condução, no valor de R$ 8,50 (oito reais e ciquenta centavos), para cada dia trabalhado no mês. A presente ajuda trata-se de verba indemnizatório, portanto não integrará a remuneração para fins de reflexos legais.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
- CLÁUSULA OITAVA - PRINCÍPIO DA COMUATIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - FORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.