Convenção Coletiva

Registro MTE SC002092/2026 · Solicitação MR042004/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais (Zeladores, Porteiros, Faxineiros, Garagistas, Manobristas, Serventes, Cabineiros , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais (Zeladores, Porteiros, Faxineiros, Garagistas, Manobristas, Serventes, Cabineiros , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA REPRESENTADA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica especificamente aos Empregados em Condomínios de EDIFÍCIOS COMERCIAIS E MISTOS , na base de representação dos signatários.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional, com vigência a partir de 01/05/2026: 1) Zelador: R$ 2.571,00 a partir da admissão. 2) Demais funções: R$ 2.237,00 a partir da admissão. Parágrafo primeiro: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Salarial Estadual estabelecido para a categoria profissional pela Lei Complementar nº 459/09 e corrigido a partir de 01/01/2026 pela Lei Complementar nº 895/2026, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula. Parágrafo segundo : Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a jornada semanal prevista em lei, o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários, não aplicando este dispositivo aos empregados que estejam sob o regime previsto na cláusula JORNADA DE TRABALHO 12X36

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários serão reajustados em 1º de maio de 2026 com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento ) , calculado sobre o salário de maio/2025, devidamente reajustado com o estabelecido na convenção coletiva anterior.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO-HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.