Convenção Coletiva
Registro MTE SC002092/2026 · Solicitação MR042004/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais (Zeladores, Porteiros, Faxineiros, Garagistas, Manobristas, Serventes, Cabineiros , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais (Zeladores, Porteiros, Faxineiros, Garagistas, Manobristas, Serventes, Cabineiros , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA REPRESENTADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica especificamente aos Empregados em Condomínios de EDIFÍCIOS COMERCIAIS E MISTOS , na base de representação dos signatários.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional, com vigência a partir de 01/05/2026: 1) Zelador: R$ 2.571,00 a partir da admissão. 2) Demais funções: R$ 2.237,00 a partir da admissão. Parágrafo primeiro: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Salarial Estadual estabelecido para a categoria profissional pela Lei Complementar nº 459/09 e corrigido a partir de 01/01/2026 pela Lei Complementar nº 895/2026, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula. Parágrafo segundo : Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a jornada semanal prevista em lei, o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários, não aplicando este dispositivo aos empregados que estejam sob o regime previsto na cláusula JORNADA DE TRABALHO 12X36
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de maio de 2026 com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento ) , calculado sobre o salário de maio/2025, devidamente reajustado com o estabelecido na convenção coletiva anterior.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO-HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.