Acordo Coletivo
Registro MTE RS003223/2026 · Solicitação MR048660/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Santa Bárbara do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Santa Bárbara do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos admissionais aos integrantes da categoria profissional: FUNÇÃO/PISOS 01/05/2026 7% Técnicos de enfermagem , de laboratório, de manutenção, de eletricidade e de contabilidade R$ 2.462,02 Auxiliares de enfermagem , de laboratório, de contabilidade, do setor de pessoal, de secretaria, de tesouraria, de nutrição, de patologia, de faturamento, de farmácia, consultório médico, odontológico, de motorista, de cozinha, de costura, de manutenção, de operadores de mesa telefônica, de escritório, secretárias e porteiros R$ 2.130,36 Serviços Gerais, do setor de lavanderia, da copa, da cozinha, da limpeza R$ 1.987,47 Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que nenhum trabalhador receberá salário menor que o piso regional dos trabalhadores em saúde no Rio Grande do Sul em suas respectivas faixas; Parágrafo Segundo : O salário base do técnico e auxiliar de enfermagem deve ser considerado o do presente acordo acrescido do complemento repassado pela união, conforme a lei federal nº 14.434/2022.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da Categoria Profissional, representados pelo seu Sindicato de Cruz Alta, terão seus salários reajustados na folha de maio de 2026, sendo 4,11% (quatro vírgula onze por cento), INPC acumulado de maio/2025 a abril/2026, mais 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) a título de aumento real, totalizando 7% (sete por cento). Reajustados com base no salário recompostos com base no Acordo Coletivo do ano anterior. Parágrafo Único : Os empregados admitidos após primeiro de maio/2026, terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de abril de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário, quando pago em sexta-feira ou véspera de feriado, deve ser efetuado até uma hora antes do horário de encerramento do expediente bancário, salvo se efetuado mediante moeda corrente nacional.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES/REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.