Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS003221/2026 · Solicitação MR056284/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
INSALUBRIDADE A empresa pagará adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam a função de Operador da retro escavadeira e escavadeira . Parágrafo Primeiro - O adicional previsto nesta cláusula será calculado tendo como base o salário-mínimo nacional. Parágrafo Segundo - O pagamento do adicional de insalubridade não desobriga a empregadora de fornecer aos empregados os equipamentos de proteção individual (EPIs), segundo o estabelecido pelo serviço de Saúde e Segurança no Trabalho. Parágrafo Terceiro - Constitui ato faltoso do empregado, nos termos da lei, a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS. As partes convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação. E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério da Economia, através de sua Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para fins de arquivo e registro.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.