Acordo Coletivo

Registro MTE RN000312/2026 · Solicitação MR056341/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 6,50% 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Macaíba/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Macaíba/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido, no âmbito da empresa, o piso salarial da categoria de R$ 1.705,00 (um mil e setecentos e cinco reais) mensais. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE As partes celebram o presente acordo, para conferir aos empregados da empresa convenente aumentos salariais, respeitando as margens convencionadas pela CCT, e ampliando vantagens, consoante se registra pelas disposições a seguir descritas: a) A partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido, no âmbito da empresa, que todos os salários pagos acima do “piso salarial” no âmbito da empresa receberão um aumento de 6,5% (seis vírgula cinco por cento). Parágrafo primeiro Fica quitada toda e qualquer inflação eventualmente ocorrida até a presente data base. CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais deverão ser pagas integralmente em uma única parcela na folha de pagamento de agosto de 2026; após registro do presente acordo na SRTE- ME. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DOS CONTRACHEQUES A empresa realizará o pagamento dos salários dos trabalhadores mediante depósito/transferência bancária, e poderá optar pela entrega física ou digital do contracheque, valendo o envio do e-mail como prova da obrigação prevista no art. 464 e Súmula 93 do TST, salvo se o trabalhador expressamente tiver solicitado receber o documento de forma impressa. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS Fica estabelecido que as horas extras trabalhadas terão os seguintes adicionais: As duas primeiras horas extras diárias, serão quitadas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo único - A duração do trabalho não poderá ultrapassar o limite legal de duas horas extras diárias, a não ser por motivo de força maior, ou seja, a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos à empresa, (art. 59; 60 e 61 da CLT) , ficando assim, o limite de 10:00 h (dez horas) diárias. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Fica expressamente ajustado entre as partes que a empresa, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, concederá o benefício de cesta alimentação, em espécie ou em natura, ou outro meio aos empregados que atuam no setor fabril da empresa e que recebem salários até R$ 1.970,25 (mil, novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). O valor do auxílio cesta alimentação corresponderá a R$ 90,00 (noventa reais) mensais. Parágrafo primeiro - A concessão do benefício da cesta alimentação não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos inclusive gratificação de natal e férias, bem como não se instituirá base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado, conforme preceitua Decreto nº 5 de 14 de janeiro de 1991, que aprovou o Regulamento da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976, no programa de alimentação do trabalhador-PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo segundo O benefício descrito na presente cláusula não será concedido aos funcionários que apresentarem faltas injustificadas, advertências e suspenções disciplinares. A análise deste requisito ocorrerá mês a mês, de acordo com o registro de frequência do trabalhador. Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE A empresa se compromete a iniciar o processo de implantação dos beneficios “plano de saúde” aos seus colaboradores, podendo fazer por critérios de tempo de empresa, e mediantem adesão individual dos empregados. Fica autorizado a realização do plano pelo sistema de co-participação dos trabalhadores nas despesas médico-hospitalares. Parágrafo primeiro Os descontos por co-participação poderão suplantar ao percentual de 30% do valor do salário, desde de que o empregado tenha assinado declarando sua vontade na adesão ao sistema. Parágrafo segundo Em caso de afastamento do trabalhador, haverá a suspensão do plano de saúde, salvo se o empregado mensalmente depositar na conta da empresa o valor da sua co-participação. A inobservância quanto ao pagamento da co-participação poderá acarretar o cancelamento do beneficio. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA A empresa que mantiver seguro de vida em grupo, afastando-se o empregado por acidente de trabalho, ficará responsável pelo pagamento dos prêmios enquanto o empregado participante do grupo estiver em gozo do benefício previdenciário, ficando desde já, expressamente autorizado pelo empregado o desconto em seu salário, quando do retorno às atividades laborais, em tantas parcelas quantas forem pagas pela Empresa, ou de uma só vez, em caso de rescisão de contrato de trabalho. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL A empresa preencherá formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios, entregando-os aos interessados no prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data do pedido . Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO Para os empregados pertencentes à empresa acordante, que na extinção do contrato de trabalho contar com mais de 1 (um) ano, será facultada a assistência pelo sindicato obreiro para a homologação da rescisão contratual, observados os prazos de pagamentos previsto no §6º do artigo 477 da CLT, incluído pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO O empregado de aviso prévio, concedido pela empresa, ficará dispensado do cumprimento do restante do mesmo, desde que comprove a obtenção de um novo emprego e requeira o benefício, fazendo jus ao salário até o último dia trabalhado, se obrigando o empregador a proceder à baixa na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA O empregado dispensado por prática de falta grave, deverá ser notificado, por escrito, e contrarrecibo, informado o dispositivo legal em que foi enquadrado, e caso se recuse a assinar o documento, este deverá contar com a assinatura de duas testemunhas que presenciaram a aplicação da justa causa. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NAS CTPS A empresa deverá fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos seus empregados, meio físico ou digital, seguindo o que rege a PORTARIA/MTP Nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Os trabalhadores que atuarem com seus próprios veículos, serão indenizados pela depreciação e desgaste nos valores de R$ 132,00/mês (carro) e R$ 88,00/mês (moto). Parágrafo primeiro - Em caso de acidentes, a empresa estará isenta de indenizar os danos (materiais/morais/estéticos/personalíssimos) caso a culpa seja atribuída ao empregado condutor. Parágrafo segundo Aos empregados que conduzem moto, será concedido o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) que incidirá sobre o valor do salário base da categoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO A DISPOSIÇÃO Considera-se tempo à disposição, o tempo em que o empregado estiver aguardando ou executando ordens. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, e 44 horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias, que poderão ser compensadas dentro do sistema de banco de horas, apurados quadrimestralmente e compensados no mês subsequente a apuração. Não será fixado horários rígidos para o início da jornada nem para o final, nem para o intervalo, ocorrendo a administração destes de acordo com a gestão de tempo realizada pelo próprio motorista, e dentro do cronograma de entrega das mercadorias, sendo contudo respeitados os preceitos legais, corroborados pela norma coletiva abaixo. a) COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO : Fica autorizada a compensação dos trabalhos em dias de sábados, domingos e feriados, acrescendo ou diminuindo as horas correspondentes na jornada de trabalho normal do mês em que ocorrer, ou no máximo dentro do período de apuração do banco de horas que ocorrerá quadrimestralmente. b) INTERVALO INTERJORNADA: Entre uma e outra jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas para descanso, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. c) INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. d) DESCANSO SEMANAL: Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário e o repouso semanal podem ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em locais autorizados a funcionar como hotéis, motéis, ou pousadas. e) JORNADA 12X36 PARA MOTORISTAS: Fica admitida a possibilidade de adoção de jornada de trabalho no regime 12x36 (doze horas por trinta e seis) horas de descanso para motoristas e eventuais auxiliares nos termos estabelecidos no artigo 235-F, da Lei nº 13.103/2015, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional para trabalho noturno, na forma da lei. § 1º No regime especial de 12x36, os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, em face de compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente quanto à décima primeira e segunda hora, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Súmula nº 444 do TST. § 2º O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial ou contratual. § 3º Considerando a previsão do presente regime de compensação em Convenção Coletiva de Trabalho é prescindível o Acordo individual na hipótese de adoção do regime 12x36. f) DAS DIÁRIAS DE VIAGENS, a empresa se compromete a pagar DIÁRIAS DE VIAGENS, na forma e valores a seguir discriminados: TIPO DE DIÁRIA VALORES DIÁRIA REGIÃO METROPOLITANA R$ 28,00 DIÁRIA RODOVIÁRIA SEM PERNOITE R$ 55,00 DIÁRIA RODOVIÁRIA COM PERNOITE R$ 110,00 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DURAÇÃO DA JORNADA NORMAL A duração do trabalho semanal dos empregados da IANE-Indústria de Alimentos Nordeste LTDA considerado normal será de 44 (quarenta e quatro horas) semanal, recaindo o repouso semanal remunerado aos domingos. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS FERIADOS Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados, inclusive dos festejos natalinos, juninos, carnaval ou outros quaisquer eventos, as empresas poderão compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho. Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA O SETOR FABRIL Poderá o empregador, reduzir o intervalo intrajornada de todos os seus empregados, ou apenas daqueles que integrem o setor fabril, respeitando sempre o mínimo de 40 (quarenta) minutos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTRAJORNADA A empresa deverá observar a concessão do intervalo mínimo para descanso, conforme previsão contida no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DO TRABALHO Registro dos HORARIOS DE TRABALHO, inclusive de horas extras e trabalho nos dias de repouso remunerado e feriados, será exercido pelo empregado, ficando vedada a marcação por qualquer outra pessoa. Parágrafo primeiro - Para os trabalhadores que desenvolvem as atividades internas na sede da empresa, os registros diários serão realizados através do relógio físico, por biometria do colaborador. Parágrafo segundo - Para os trabalhadores que desenvolvem as atividades externas, os registros diários serão realizados digitalmente via mobile, devendo acessar a plataforma mediante identificação individual e registrar o horário de início e de fim da jornada que será confirmada por geolocalização e deverá coincidir com o primeiro e com o último ponto de venda realizado naquele dia. Parágrafo terceiro - O relatório mensal dos controles de ponto serão validados por senha individual e eletrônica no mês seguinte. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS É facultada a empresa implantar jornada flexível de trabalho banco de horas, controlado pelo sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DA JORNADA As horas trabalhada a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, será normalmente paga pela empresa e levada a débito dos empregados, sendo posteriormente compensadas, até o limite e forma na cláusula primeira do presente acordo coletivo de trabalho. Os dias em compensação de jornadas serão previamente estipulados, eis que as faltas injustificadas poderão ser normalmente descontadas, conforme determina a legislação, sem levar a crédito em banco de horas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS As horas trabalhadas além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, não serão pagas pela empresa, mas sim levada a crédito do empregado, convertidas em folgas na proporção de 01(uma) hora trabalhada por 01(uma) hora de descanso. Parágrafo Único- Quando do fechamento da folha de pagamento mensal, a empresa fornecerá a cada trabalhador, demonstrativo do controle de ponto mensal, informando o número de horas em crédito ou débito, acumuladas no banco de horas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA APURAÇÃO E ZERAMENTO O banco de horas deverá ser apurado impreterivelmente a cada 04 (quatro) meses e quando houver crédito em favor do empregado, as horas extras serão pagas em folha de pagamento em conformidade com a cláusula sexta, quando houver débito (horas negativas) estas serão mantidas em sistema de compensação e apenas após vencido o prazo de 12 (doze) meses e não tendo havido as competentes compensações das horas restantes serão zeradas. Parágrafo primeiro Após a apuração, caso seja constatado que o empregado tem horas em crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente, sob o título de horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo segundo Caso o empregado tenha horas em débito com a empresa, as mesmas serão anistiadas, após o decurso de 12 meses sem que tenha havido compensações. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO REFLEXO SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO As horas extraordinárias que não forem compensadas através do banco, de que trata a cláusula quarta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirão para todos os efeitos legais, nos cálculos de 13º salário, férias e rescisões contratuais. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO REFLEXO NA RESCISÃO CONTRATUAL Nas Rescisões Contratuais adotarão os seguintes critérios: Parágrafo primeiro Nas rescisões contratuais por iniciativa da empresa: Havendo saldo credor para com o empregado, será pago como horas extraordinárias de conformidade com a cláusula sexta; Havendo saldo devedor do empregado para com a empresa, o mesmo não poderá ser descontado. Parágrafo segundo Nas rescisões por iniciativa do empregado, ou justa causa: a) Havendo saldo credor para com o empregado, será pago com horas extraordinárias de conformidade com a cláusula quarta; e b) Havendo saldo devedor do empregado para com a empresa, o mesmo não poderá ser descontado nas verbas que o empregado tiver direito a receber. Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EXAME SUPLETIVO OU VESTIBULAR Será abonado o dia em que os empregados estiverem submetendo-se as provas de exames supletivos ou vestibulares, desde que o interessado requeira com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, bem como comprove, em igual prazo a sua efetiva participação nos referidos exames. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PERMISSÃO PARA AUSÊNCIA A empresa obriga-se a permitir a ausência do empregado, para tratar de assuntos do interesse individual, que exija sua presença, tais como: recebimento do PIS, emissão da 2ª via da CTPS, Título de Eleitor e Carteira de Identidade, desde que o empregado solicite com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e no mesmo prazo comprove o comparecimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FALTA AO TRABALHO DA MULHER EMPREGADA Serão abonadas as faltas ao trabalho da empregada, até 04 (quatro) dias consecutivos, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, desde que fique devidamente comprovado mediante atestado médico, terem as ausências relação direta com internamentos de filhos menores até 02 (dois) anos de idade e filhos excepcionais até 03 (três) anos de idade. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS Por força do que prevê o art. 611-A, inciso XI da CLT, fica a empresa autorizada a trocar os dias de feriados que recaírem durante a semana, antecipando ou postergando para que a folga em substituição ocorra em dia que anteceder o DSR do trabalhador, desde que seja dentro do mês. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS O início do gozo das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DO UNIFORME A empresa fornecerá uniforme aos empregados, gratuitamente, dois por ano, devendo o empregado em caso de rescisão contratual, devolver o uniforme no estado de conservação em que se encontrar, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter que indenizar, a preço de custo, o uniforme não devolvido. Parágrafo primeiro Caso o PGR traga a previsão da obrigatoriedade do uso de calçado de proteção a empresa deverá fornecer gratuitamente, aplicando-se a este item as mesmas previsões relativas ao uniforme. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO PARA A CIPA A empresa convocará eleição para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência da sua realização, dando publicidade ao ato, enviando cópia ao sindicato no prazo de 05 (cinco) dias da convocação, estabelecendo-se o prazo limite de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro dos candidatos, observando-se no que não conflitar com o disposto nesta cláusula, a legislação pertinente (N.º 05 e Art. 163 da CLT). Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS Os atestados médicos e/ou odontológicos só serão aceitos se entregues na empresa no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a emissão, sob pena de não serem considerados para abono das faltas. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL Nos salários dos empregados vinculados a categoria profissional representada pelo Sindicato Obreiro, a empresa descontará mensalmente em favor deste o percentual de 1% (um por cento), referente a contribuição assistencial, limitando este valor ao importe equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial, ou seja R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos) , devendo o recolhimento ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do desconto, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) ao mês. Parágrafo único - Os empregados foram consultados em assembleia e confirmaram a autorização ao desconto, atendendo ao que preceitua o art. 579 da CLT. Vale transporte CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO AUXILIO TRANSPORTE A empresa providenciará nos termos da Lei 7.418/1985, o auxilio deslocamento (casa trabalho) para seus emrpegados, mediante a utilização de VALE TRANSPORTE. Paragrafo primeiro – Em razao da deficiência de atendimento do transporte público, na área onde a empresa encontra-se localizada, é facultado a empresa pagar em pecunia os valores correspondentes, para facilitar o uso de meios alternativos de locomoção, sendo tais pagamentos compreendidos como verbas de natureza indenizatória. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGESIMA - DO QUADRO DE AVISOS A empresa colocará à disposição da entidade sindical profissional, um quadro para divulgação de assuntos exclusivamente de ordem administrativa e/ou social. Ficando terminantemente vedada a utilização do quadro para divulgação de quaisquer outros assuntos sem a prévia apreciação e autorização da empresa. A transgressão da norma ora estabelecida implicará na imediata retirada do quadro de avisos, independentemente da apuração de responsabilidade, ficando automaticamente revogada a presente cláusula. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa única de 15% (quinze por cento) do salário do empregado prejudicado por descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer, contidas no presente Acordo Coletivo, em favor daquele. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO Ocorrendo o descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo por parte do empregador. Poderá a entidade sindical profissional, independente de outorga individual de poderes dos integrantes da categoria obreira, ajuizar reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho nos termos do artigo 651 da CLT e Lei n.º 8.984/95, na condição de substituto processual, com o objetivo único de assegurar o integral cumprimento das condições convencionadas neste instrumento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS Quaisquer divergências na aplicação deste acordo que, eventualmente venham a surgir no período de sua vigência, estas serão resolvidas pelas partes acordantes e, se necessário, pela justiça do trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento ficará subordinado em qualquer caso ao que preceitua o art. 613 e 625. E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento, nos termos do art. 614 da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.