Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001987/2026 · Solicitação MR020525/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 5,60% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

DO PISO SALARIAL => Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral,um piso mínimo da categoria de R$ 1.996,90 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos) por mês. Parágrafo único: Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 2085,60(Dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025 da seguinte maneira: => a) Os salários serão reajustados no dia 01 de Maio de 2026 em 5,60% (cinco, sessenta por cento). => b) Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão. => c) Para os Empregados admitidos após 16/05/2025, o reajuste será proporcional ao tempo trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados. => As diferenças apuradas no período que vai de maio de 2025 até o efetivo reajuste deve ser quitado no próprio mês de concessão do reajuste. => O pagamento das diferenças apuradas será realizado na folha de pagamento da competência do mês subsequente ao registro deste Acordo Coletivo, no sistema Mediador.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

COMPROVANTES DE PAGAMENTO A Empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamento que deverá conter a identificação da Empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALARIO EM CHEQUE/BANCÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - MOTORISTA EM GERAL - SINISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATE 30%
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.