Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001987/2026 · Solicitação MR020525/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
DO PISO SALARIAL => Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral,um piso mínimo da categoria de R$ 1.996,90 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos) por mês. Parágrafo único: Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 2085,60(Dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025 da seguinte maneira: => a) Os salários serão reajustados no dia 01 de Maio de 2026 em 5,60% (cinco, sessenta por cento). => b) Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão. => c) Para os Empregados admitidos após 16/05/2025, o reajuste será proporcional ao tempo trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados. => As diferenças apuradas no período que vai de maio de 2025 até o efetivo reajuste deve ser quitado no próprio mês de concessão do reajuste. => O pagamento das diferenças apuradas será realizado na folha de pagamento da competência do mês subsequente ao registro deste Acordo Coletivo, no sistema Mediador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
COMPROVANTES DE PAGAMENTO A Empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamento que deverá conter a identificação da Empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALARIO EM CHEQUE/BANCÁRIO
- CLÁUSULA NONA - MOTORISTA EM GERAL - SINISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATE 30%
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.