Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001986/2026 · Solicitação MR053433/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO o disposto no art. 611-A, incisos III e IX, da CLT, que autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao intervalo intrajornada (respeitado o limite de 30 minutos) e quanto às gorjetas; CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, que prestigia a autonomia negocial coletiva;
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611-A IX, parágrafo 3º (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA OITAVA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no MTE, sob o nº RJ001075/2026, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro: O valor da taxa de serviço será equivalente a 12% sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 2% (por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 10% (por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; c) 6% (por cento) do montante, serão destinados para os trabalhadores do salão, que são eles: garçons. d) 4% (por cento) do montante será destinado para os demais trabalhadores, que são eles: chefe de cozinha, cozinheiros, ajudantes de cozinha, auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, ajudante de cozinha, magarefe, copeiros, barman, auxiliar de bar, cumim, operadores de caixa. Parágrafo Segundo: O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa CABANA LANCHES LTDA, de acordo com a Tabela de Cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS Cozinheiros, auxiliares de cozinha, ajudantes de cozinha, chef de cozinha, Lancheiro, auxiliar de serviços gerais, magarefe, copeiros, auxiliar de bar, chefe de bar, barman, cumim e operador de caixa. 4% Garçons. 6 % Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13os Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, todo o dia 21 e 22 de cada mês, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderiram, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - DO CRITÉRIO DE PONTO
O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção ÷ Nº Total de Pontos = Valor do ponto Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 30 do mês anterior ao dia 29 do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS LIMITES DE INTEGRAÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSPARÊNCIA E DA QUITAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO EM CTPS E NO CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO E DA VALIDAÇÃO DO CONTROLE DE …
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.