Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001985/2026 · Solicitação MR052665/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios, e Sindicato das Academias do Rio de Janeiro SINDACAD/RJ, representante da categoria Econômica organizada empresarialmente em forma de academias, stúdios, e escolas de: ginástica, musculação, danças, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, e demais modalidades de atividades físicas, desportivas, congêneres, idênticas, similares ou conexas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios, e Sindicato das Academias do Rio de Janeiro SINDACAD/RJ, representante da categoria Econômica organizada empresarialmente em forma de academias, stúdios, e escolas de: ginástica, musculação, danças, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, e demais modalidades de atividades físicas, desportivas, congêneres, idênticas, similares ou conexas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA

Parágrafo Primeiro – Os salários dos empregados referente ao período de 2026/2027 deverão ser reajustados a partir de 1° de maio de 2026 no percentual de 4,5% (Quatro vírgula cinco por cento). Parágrafo Segundo – Fica acordado que para os empregados que foram admitidos durante o prazo de negociação dessa CCT 2026/2027 (de 01º de maio de 2026 até sua regular vigência após registro no MTE), e que estejam recebendo abaixo do piso salarial previsto, deverão ser adequados aos respectivos pisos, não fazendo direito ao percentual de reajuste previsto no parágrafo primeiro acima. Parágrafo Terceiro – Fica autorizado aos empregadores que concederam aumentos salariais voluntariamente ou corrigiram os salários nos períodos abrangidos nesta CCT 2026/2027, a devida compensação dos valores concedidos, em razão dos percentuais de reajustes ora convencionados. Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que o pagamento das diferenças salariais por ventura existentes, após ser observada a devida compensação descrita no Parágrafo Terceiro acima, poderá ser quitado em até 03 (três) parcelas iguais, vencendo a 1ª parcela em 30 dias após a assinatura do presente ajuste e as demais sucessivamente a cada trintídio, restando certo que é obrigatório constar dos contracheques ou recibos salariais a informação sobre qual parcela desta diferença, por ventura existente, está sendo quitada. PISOS SALARIAIS Fica acordado os seguintes pisos salariais de admissão a partir de 1º de maio de 2026: I) SALÁRIO DE ADMISSÃO PARA MENSALISTAS COM CARGA HORÁRIA DE 220 HORAS/MÊS E HORISTAS NA MESMA PROPORCIONALIDADE JÁ INCLUINDO O DSR: a) Auxiliar de Serviços Gerais, Atendente de Vestiários, Contínuos, Piscineiros, Servente, Vigias e Porteiros - R$ 1.645,50 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). b) Auxiliar da Administração, Assistente de Pessoal, Auxiliar de Manutenção, Recepcionista, Vendedora, Agente de Apoio, Assistente Administrativo, Guardião de Piscina, Recreadores e demais funções não especificadas abaixo - R$ 1.710,00 (hum mil, setecentos e dez reais). c) Gerente/Coordenador - R$ 1.710,00 (hum mil, setecentos e dez reais) + 40% (Quarenta por cento) por mês, observado o disposto no art. 62, inc. II, da CLT, quanto à não incidência de horas extras para cargos de confiança; d) Instrutores de Artes Marciais: Instrutor de Karatê, de Boxe, de Jiu-Jitsu, de Capoeira, de Tae-Kwon-Do, de Kung-Fu, de Box-Tailandês, de Judô, de LutaGreco-Romana, de Krav-Magá; Instrutores de Esportes: Futebol e demais atividades similares que não sejam exclusivas de Profissionais de Educação Física; Instrutores de Danças: Instrutor de Dança de Salão, de Jazz, de Ballet, de Zumba, de Forró, de Tango, de Dança Flamenca, de Estileto, de Pole Dance; Instrutores de Yoga: Instrutor de Power Yoga, de Ashtanga Yoga, de Hatha Yoga, de Iyengar Yoga; Profissionais de: Fisioterapia, de Hidroterapia, de Cinesioterapia, de Pilates, de RPG; Outras Categorias: Massoterapeuta, Terapeuta Corporal, Instrutor de Tai-chi-chuan, Agente de Marketing, Monitor, e demais atividades similares, que não sejam exclusivas de Profissionais de Educação Física - R$ 2.802,24 (Dois mil, oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos). e) Instrutores de Artes Marciais: Instrutor de Karatê, de Boxe, de Jiu-Jitsu, de Capoeira, de Tae-Kwon-Do, de Kung-Fu, de Box-Tailandês, de Judô, de LutaGreco-Romana, de Krav-Magá; Instrutores de Esportes: Futebol e demais atividades similares que não sejam exclusivas de Profissionais de Educação Física; Instrutores de Danças: Instrutor de Dança de Salão, de Jazz, de Ballet, de Zumba, de Forró, de Tango, de Dança Flamenca, de Estileto, de Pole Dance; Instrutores de Yoga: Instrutor de Power Yoga, de Ashtanga Yoga, de Hatha Yoga, de Iyengar Yoga; Profissionais de: Fisioterapia, de Hidroterapia, de Cinesioterapia, de Pilates, de RPG; Outras Categorias: Massoterapeuta, Terapeuta Corporal, Instrutor de Tai-chi-chuan, Agente de Marketing, Monitor, e demais atividades similares, que não sejam exclusivas de Profissionais de Educação Física - R$ 12,73 (doze reais e setenta e três centavos) já incluso o DSR – sendo (R$ 10,92 salário hora + DSR aproximado de R$ 1,81 por hora) que deverá no entanto ser calculado na forma da lei, observado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Primeiro - O valor do salário básico dos empregados cujo salário é pago por hora, corresponde ao valor do salário básico fixado para os mensalistas na cláusula terceira acima, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído neste valor resultante o descanso semanal remunerado, que deverá ser desmembrado no contracheque conforme previsão legal. Parágrafo Segundo - Os empregadores ficam autorizados a desmembrar o valor pago a título de salário aos empregados horistas para que passe a constar o que efetivamente é pago a título de hora aula e de DSR (descanso semanal remunerado), discriminando-os, sendo certo que o desmembramento dessas parcelas, se adotado, não representará redução do valor da hora trabalhada. Parágrafo Terceiro - Todo empregado mensalista que for contratado com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte horas) mensais deverá receber, no mínimo, o valor de salário de admissão acima correspondente proporcional às horas mensais, já incluído o DSR (descanso semanal remunerado), na forma do Parágrafo Primeiro desta cláusula. Parágrafo Quarto - Os colaboradores admitidos após a data base da Convenção Coletiva anterior, terão seus reajustes calculados proporcionalmente pelos meses trabalhados, na base de 1/12 da correção salarial; Parágrafo Quinto - Nos termos do § 1° do artigo 142 da CLT, quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. Parágrafo Sexto - Nos termos do inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, faculta-se a redução da jornada de trabalho dos empregados contratados por hora, em razão de extinção de turma, decorrente de baixa frequência de alunos, assim considerada caso não tenha no mínimo uma média superior a 5 (cinco) clientes por mês, podendo de igual forma ser aplicado o presente dispositivo aos empregados contratados para laborar em regime normal de trabalho (jornada de 44 horas semanais). Parágrafo Sétimo - Quando, por interesse do empregador, a academia/estabelecimento fechar em feriados/enforcamentos, deverá pagar ao empregado o dia normal a que teria direito, não sendo considerado falta para cálculo de férias. Na hipótese da academia não fechar, e for dia de trabalho do empregado no quadro de horário da empresa, a mesma poderá solicitar que o empregado cumpra a sua carga horária, com o pagamento das horas extras respectivas, caso devida, sob pena de falta e respectivo desconto, caso o empregado não compareça para trabalhar. Parágrafo Oitavo – Considerando o reajuste do salário-mínimo nacional a ser realizado em janeiro de 2027, fica convencionado que no caso do piso ficar inferior ao salário mínimo, será garantida uma diferença de 1% a mais para os pisos da alínea “b” em relação ao piso da alínea “a”. Parágrafo Nono - Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DE ADICIONAIS DIVERSOS, COMP. ESPORTIVAS E QUEBRA DE CAIXA

Cálculo de Adicionais Diversos O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e todas as demais verbas rescisórias, terá a apuração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento. Competições Esportivas Todos os empregados que trabalhem em competições esportivas oficiais ou amistosas (exceto de lazer dos próprios empregados), isto é, Técnicos, Preparadores Físicos, Médicos, Massagistas, Roupeiros, Funcionários Administrativos e de Manutenção, entre outros, terão direito a uma gratificação a ser estipulada a critério do empregador, não podendo, porém, ser inferior ao correspondente a um dia de remuneração dos empregados por cada dia de competição. Poderão os empregadores, ainda, compensar o tempo trabalhado além da jornada legal com redução da jornada em outro dia da semana, desde que haja o efetivo controle. Quebra de Caixa Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário de admissão da categoria vigente, para os colaboradores que lidem com dinheiro, cheques ou tickets ou sejam lotados em Tesouraria ou similares. Parágrafo Único - Neste item Quebra de Caixa, somente será aplicado nas empresas que executarem o desconto do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Fica facultada aos empregadores a implantação do sistema da PLR - Participação nos Lucros e Resultados, nos termos da Lei 10.101/00. Parágrafo Primeiro - As verbas provenientes da PLR deverão constar nos contracheques dos profissionais inseridos no programa. Parágrafo Segundo - O Acordo de PLR poderá ser feito em um ou mais setores das academias. Parágrafo Terceiro - A participação de que trata esta cláusula não constitui, em nenhuma hipótese, base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da lei. Parágrafo Quarto - Em caso de urgência, força maior e necessidade premente dos empregados, poderão as empresas, excepcionalmente, antecipar valores de PLR aos mesmos, compensando, posteriormente, essas quantias, até os limites que seriam devidos ao final de cada semestre/ano.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO SALARIAL, VALE TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, SUBSTITUIÇÃO, MESMA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA EM VIRTUDE DE CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.