Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001984/2026 · Solicitação MR047793/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 84 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PARTICULARES DE COLETA DE LIXO

Fica estabelecido o piso salarial para os empregados das EMPRESAS PARTICULARES DE LIMPEZA URBANA, a partir de 01/03/26, no valor de R$ 1.851,90 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo terão os pisos salariais que seguem: TABELA DE FUNÇÕES SALÁRIOS AJUDANTES DE EQUIPES DIVERSAS R$ 1.851,90 VARREDOR R$ 1.851,90 SERVENTE DE ATERRO R$ 1.851,90 VARREDOR LIDER R$ 1.857,20 COLETOR R$ 2.088,06 LAVADOR R$ 1.978,60 OP. DE ROÇADEIRA / MOTO SERRA DE LIMPEZA URBANA R$ 2.258,01 AGENTE COLETA SELETIVA R$ 2.556,53 AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 2.688,28 BORRACHEIRO R$ 2.823,05 FISCAL DE VARRIÇÃO R$ 2.784,90 MOTORISTA DE COLETA R$ 3.053,05 AUXILIAR DE TRÁFEGO R$ 3.442,76 PINTOR AUTOMOTIVO R$ 2.744,11 FISCAL DE COLETA 2 R$ 3.882,85 ELETRICISTA R$ 4.034,29 MECÂNICO R$ 4.070,00 FISCAL DE COLETA R$ 4.254,28 ENCARREGADO DE VARRIÇÃO R$ 4.602,28 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento) O Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2026 é de 7,23% (sete vírgula vinte e três por cento), válido para o período compreendido de 1º de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas: CLÁUSULAS CCT / 2025 CCT / 2026 VARIAÇÃO FINANCEIRA Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) R$ 1.730,75 R$ 1.851,90 7% Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) R$ 575,00 R$ 621,00 8% Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar) R$ 21,60 R$ 22,70 5,09% TOTAL R$ 2.327,35 R$ 2.495,60 7,23% PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de março/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo quarto da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: As demais funções não previstas neste instrumento normativo de trabalho, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento) , a partir do mês de março/2026. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de março de 2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima. PARÁGRAFO SEXTO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VARREDOR LIDER
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.